Medidas protetivas, que envolvem os filhos, na Lei Maria da Penha
As medidas protetivas de que trata a Lei Maria da Penha são de cunho emergencial, ou seja, denominadas de urgência, para o fim de dar efetividade ao seu propósito. A mulher, vítima de violência doméstica, não raras vezes necessita da intervenção estatal, para obter segurança no seu ir e vir.
Notadamente, muitas dessas mulheres possuem filhos, frutos destes relacionamentos abusivos, que por vezes se encontram em situação de risco igualmente à mãe. Há casos, porém, nos quais os agressores se revelam bons pais, não oferecendo qualquer situação de perigo à prole.
Ocorre que – como visto no artigo “Lei Maria da Penha – 11.340/2006: das diversas formas de violência” – a lei prevê medidas de proteção destinadas tanto à vítima como ao agressor, seja para proteção da primeira ou obrigação do segundo.
Nos casos extremos, há a possibilidade de aplicação de medidas protetivas em favor dos filhos e é sobre esse enfoque que trataremos a partir de agora.
Os filhos menores de idade são objetos do poder familiar que desempenham ambos os pais, os quais têm o dever de cuidado para com eles, independente de quem detenha a guarda. Seguindo essa premissa do cuidado, é sabido que não pode qualquer dos genitores – e nem seria admissível – oferecer risco ou colocar os filhos em situação de negligência.
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A violência doméstica por si só já é uma problemática de enorme tensão na vida dos filhos, que – ao invés de pertencer a um lar de amor e carinho – se vêm, em determinado momento da vida, seja na infância ou na adolescência, em um ambiente extremamente insalubre.
Pensando em casos tais foi que o legislador incluiu na mencionada lei três medidas protetivas destinadas indiretamente aos filhos, quais sejam:
- Encaminhamento dos filhos menores a programas de proteção;
- Restrição ou suspensão da convivência familiar (antiga “visitas”);
- E a fixação de alimentos provisórios, até que se coloque em pauta tal questão nas Varas de Família.
Vemos que o intuito da lei foi no sentido de amparar essa classe de sujeitos de direitos, que – em meio à celeuma instalada no seio familiar – são quem mais sofrem os efeitos da violência doméstica.
Vele lembrar que as medidas disponíveis na lei não possuem caráter provisório, mas satisfativo; não impondo à vítima o dever de ingressar com a ação principal em trinta dias. Com isso, caso o agressor entenda tenha sido prejudicado injustamente com a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, seja com relação à convivência com os filhos, seja com a pensão de alimentos ora estabelecida, cabe à ele buscar a revisão do que entender de direito no juízo cível, nas varas de família.
Os pedidos de medida protetiva são encaminhados pela autoridade policial aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFMs, podendo a vítima escolher em qual delegacia da mulher pretende fazer o competente registro com tal pedido. Não há a necessidade de realizar no município do local do fato, frise-se!
É importante deixar claro, também, que a convivência familiar do agressor com os filhos será impedida ou monitorada nos casos em que houver a possibilidade de a segurança da vítima ser ameaçada ou quando esse pai agressor oferecer perigo aos filhos de alguma maneira.
Aqui cabe trazer para o debate os casos em que a lei em comento é utilizada indevidamente. No mais das vezes, existem mulheres que, em razão de problemas de ordem afetiva com o parceiro, utilizam-se da norma que as protege, para liminarmente afastar o pai dos filhos, como forma de vingança àquele ex-cônjuge ou ex-companheiro pelo fim do relacionamento e do luto não vivido.
Nestes casos de utilização da Lei Maria da Penha, com a obtenção de medidas protetivas, com intuito de alienar os filhos em face dos pais, é preciso mencionar que – uma vez provado tal dano psicológico aos alienados ou a simples prática de atos alienatórios – esta mãe acertadamente deverá ser punida por todo o prejuízo gerado, podendo – inclusive – perder a guarda dos filhos.
A alienação parental é ato amplamente repudiado pelos operadores do Direito, da Psicologia e da Assistência Social por causar sérios danos aos filhos. Não é crível que nas relações parentais, nas quais existam amor, haja espaço para a prática de atos alienatórios. Por isso, use a lei com cautela e responsabilidade!
Já no tocante à obrigação alimentar, a vítima poderá requerer alimentos tanto para os filhos como para si. Se para a vítima, deve-se observar o dever de mútua assistência, nos casos de casamento ou união estável; se para os filhos, observa-se apenas a filiação. Em caso de não pagamento da pensão de alimentos imposta, poderá a vítima ingressar com a ação de execução de alimentos na Vara de Família competente.
Pelo acima explanado, se denota que a lei estudada é mais ampla do que se imagina, tendo o intuito primordialmente protetivo daqueles que se demonstram vulneráveis em tais relações domésticas e familiares abusivas. Note-se que, muito mais que a mulher, os filhos são, na verdade, as vítimas invisíveis da violência doméstica.
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Advogada, graduada pela Unisinos; inscrita na OAB/RS 71.434; Especialista nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, e Imobiliário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RS; Integrante da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM/RS.