O tempo de convivência familiar entre pais e filhos na Guarda Compartilhada

O tempo de convivência familiar entre pais e filhos na Guarda Compartilhada

Há muito se dizia que “lugar de filho é com a mãe”, embora o lugar do filho seja onde ele receba mais cuidado e amor. A sociedade desde há muitos anos tem evoluído para um contexto familiar distinto daquele experimentado em tempos passados.

Atualmente a participação paterna na vida dos filhos tem se intensificado a cada dia e os pais, de maneira geral, têm demonstrado maior interesse nos cuidados despendidos para com a prole. Isso não é só reflexo da evolução da família, mas também – e principalmente – da figura feminina, que gradativamente tem se inserido no mercado de trabalho, despendendo cada vez menos tempo para os cuidados do lar e dos seus.

A mulher e mãe deixou de ser objeto dos afazeres domésticos para tomar seu espaço “fora da bolha”. E foi a partir disso que os homens e pais passaram a desempenhar de forma significativa o papel de PAI. Afinal, “pai” não é somente aquele que provê o sustento, mas também aquele integrante da família que zela, cuida, ama e ensina.

Diante desse avanço social, não poderia o legislador fechar os olhos e não adequar as normas legais de modo a suprir as necessidades das famílias. Foi então que em 22 de dezembro de 2014 a Lei nº 13.058, da Guarda Compartilhada, restou sancionada e tornou-se regra no nosso ordenamento jurídico, culminando na adequação da legislação aplicada à espécie, como o artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do Código Civil.

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Em sendo regulamentada a guarda compartilhada, temos que os pais passarão a compartilhar – com isso – as decisões de gerência da vida dos filhos, fixando-se a residência de um dos pais como base e referência de moradia, ficando o outro genitor (que pode ser o pai ou mãe, desde que não tenha a base de residência consigo) responsável proporcionalmente pelo pagamento de pensão alimentícia. Veja que a guarda compartilhada não exime da obrigação de prestar alimentos, apenas reduz a verba alimentar de acordo com o tempo de estada dos filhos com cada genitor, já que o dever de sustento da prole é de ambos os pais.

Assim, uma vez fixada a moradia dos filhos com apenas um dos genitores (pai ou mãe), obviamente que surgirá a necessidade de se organizar também o tempo de convivência destes filhos com aquele pai/mãe que não detém a base de residência consigo.

E é sobre esse aspecto familiar que trataremos no presente estudo!

Em que pese alguns profissionais atuantes na área jurídica familista não tenham conhecimento  apurado e aprofundado desses institutos, cabe aqui esclarecer que – quando falamos em FILHOS – necessariamente falaremos de GUARDA, CONVIVÊNCIA FAMILIAR e ALIMENTOS, pois se tratam de institutos distintos, porém interligados entre si.

A convivência familiar é garantia constitucional, que deve ser protegida pelo Estado, e diz respeito ao tempo que os filhos permanecerão na companhia do genitor (pai ou mãe), que não detiver a guarda ou a base de residência consigo. A convivência familiar veio para substituir a chamada “visitas”, já que pai e mãe não têm o direito de visitar os filhos menores, mas – SIM – o dever de conviver com eles e prestar todo o cuidado que necessitam, em especial enquanto não atingida a maioridade.

Nesse contexto, a fixação de finais de semana alternados, como tradicionalmente ainda se vê em alguns casos, importa em um tempo de convivência familiar desproporcional, onde – na maioria dos casos – a mãe permanece na companhia do filho por 26 dias ao mês e o pai apenas 4 dias. Indiscutível o fato de que essa conta é desarrazoada e não se mostra benéfica aos filhos.

A partir disso se pensou como organizar a agenda mensal das famílias, para que ambos os pais pudessem desfrutar do convívio saudável com a prole, mediante o comparilhamento da guarda.

A Lei da Guarda Compartilhada refere sobre “tempo de convívio de forma equilibrada”. Ora, como equacionar o tempo de modo a não prejudicar os filhos com aquele “vai-e-vem” da casa de ambos os pais?! Assunto esse que inquieta a mente e o coração dos profissionais familistas.

Acontece que, na grande maioria dos casos, quando regulamentada a guarda compartilhada, se fixa a convivência em finais de semana alternados, mais um dia na semana inversa. Entretanto, não nos parece ser esse modelo de fixação de convivência o mais adequado; a uma, porque o genitor que não tiver a base de residência consigo pouco ou quase nada participará da rotina do filho e, a duas, porque – se não houver essa participação – a convivência familiar neste caso não estará muito diferente daquela estabelecida na guarda unilateral.

É claro que o regime de convivência familiar irá variar e deve se adequar a cada caso, pois cada família tem a sua rotina e peculiariedade; todavia, há de se deixar claro que deve-se observar – sempre – todos os fatores que podem influenciar nessa regulamentação de maneira equilibrada e saudável.

As variáveis que interferem para equação do tempo de convívio entre pais e filhos, de forma a atender os interesses destes últimos, são: distância entre residências e escola, tempo de transporte escolar, horário das atividades extracurriculares e distância entre uma residência e outra.

Em que pese toda e qualquer dificuldade havida em cada caso, o que se deve valorar no momento da regulamentação da guarda e da convivência familiar a ser fixada é, sem sombra de dúvidas, o AFETO. Isso porque a base de residência deverá ser estabelecida com aquele genitor que tenha mais afinidade, afeto e troca com o filho, de modo a garantir seja integralmente obedecida a convivência do filho com o outro genitor, evitando-se atos de alienação parental e eventuais danos psicológicos em detrimento dos filhos.

Segundo a psicanalista Lenita Pacheco Lemos Duarte, em sua obra A Angústia das Crianças diante dos Desenlaces Parentais,

“[…]O direito à integridade psíquica implica no direito à convivência com ambos os pais, já contemplado na Constituição e no ECA, tendo em vista que se sabe claramente da importância da criança experimentar as oscilações de mais ou menos proximidade com cada um dos pais, e os afetos correlatos de amor e de competição e mesmo de raiva e ódio.[…]”
(Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro/RS, 2018, pág. 253)

Por isso, na convivência familiar se estabelece o tempo de permanência entre os pais durante a semana, os finais de semana, os feriados prolongados, as datas festivas como Natal/Ano Novo/Dia dos pais e das mães/Aniversários dos pais e dos filhos e as férias escolares; podendo, inclusive, se estabelecer regramento para os dias e horários de contatos virtuais. Se busca, na verdade, não remeter aos filhos a ideia de que ter pais separados é o cerne das dificuldades parentais encontradas apartir de então.

Cabe ressaltar, que a responsabilidade pelo desenvolvimento saudável dos filhos é do pai e da mãe e o não cumprimento por qualquer dos pais do que tenha sido estabelecido em sede de convivência familiar, poderá acarretar em medidas processuais que visem o melhor interesse e o direito dos filhos.

Nesse sentir, vemos que a convivência familiar deverá ser fixada em qualquer modalidade de guarda a ser regulamentada, visando sempre o bom relacionamento entre pais e filhos, com maior participação daquele pai ou mãe que não tiver o filho morando consigo, sendo ela fixada com maior extensão nos casos de guarda compartilhada como visto acima.

O intuito da abordagem deste tema é demonstrar a importância dessa convivência e de que forma se pode ajustar as relações familiares, sendo proveitoso para todos os integrantes, em especial aos filhos comuns.

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