Uniões Paralelas – União Estável e Casamento

As uniões paralelas são conhecidas no Direito Brasileiro como “famílias simultâneas”, nas quais os arranjos familiares se dão de forma concomitante, entre dois núcleos familiares, podendo se tratar de casamento & união estável ou entre duas uniões estáveis, cujos núcleos possuem um partícipe em comum, que tem ou teve a intenção de constituir família em ambas as relações afetivas.

O que é importante deixar claro é que família simultânea ou união paralela é diferente de concubinato, no qual se tem uma relação extraconjugal de forma eventual, que – na maioria das vezes – não é de conhecimento público, demonstrando a má-fé das partes envolvidas (art. 1.727, do Código Civil); enquanto na primeira se verifica o conhecimento de todos, com total publicidade, com intuito de constituir família e construída com a boa-fé necessária.

É sabido que no casamento existem os deveres do matrimônio, como o de fidelidade, tornando nosso Estado de Direito Monogâmico (art. 1.723, § 1°, do Código Civil). Entretanto, sabemos também que há muito as relações afetivas têm ultrapassado esse conceito, criando novos arranjos familiares, cujos partícipes necessitam ter seus direitos preservados, em especial aqueles patrimoniais e previdenciários, podendo-se discutir – ainda – sobre a possibilidade de pensão alimentícia. Ora, não cabe ao estado intervir nas relações privadas, de modo a escolher por cada um de nós a forma de amar.

O que se busca com o reconhecimento dessas uniões paralelas é a proteção da dignidade da pessoa humana, como direito constitucional devidamente previsto (art. 1°, inc. III, da Constituição Federal). Ocorrendo, então, essa triação, temos que haverá a possibilidade de divisão do patrimônio conjugal em três partes, a fim de proteger os envolvidos e, por certo, evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil) . Percebam que esse paralelismo se refere ao mesmo período de união entre uma relação e outra, não admitindo-se uniões afetivas e duradouras com diversidade de tempo.

O Enunciado de nº 4, do IBDFAM, menciona que “A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico”. Veja bem, o verbo utilizado pelo enunciado é o PODER, ou seja, pode e não DEVE. Isso quer dizer que para que uma união paralela à outra seja reconhecida juridicamente, garantindo-se todos os seus reflexos, necessitará a mesma ser demonstrada cabalmente como entidade familiar, de modo a provar no caso concreto o esforço comum direto para a constituição e concorrência de patrimônio, uma vez que o concubinato adulterino é proibido em nossa legislação (art. 235, do Código Penal – crime de bigamia).

O STF, por sua vez, em recente julgado sobre o tema, contudo na esfera previdenciária, manifestou-se no sentido de negar direitos iguais em relações afetivas ditas como paralelas, onde não restaram preenchidos os requisitos ora elencados acima, vez que não reconhecida a simultaneidade (TEMA 529). Sobretudo, vale esclarecer que essas relações familiares simultâneas refletem diretamente nas temáticas quanto à partilha de bens (com reserva de meação), à herança (com divisão da meação do falecido) e à previdência social (com a divisão, parcial ou integral, da pensão por morte), tornando de total utilidade o pacto antenupcial e a eleição do regime de bens, visando antecipar o reconhecimento de direitos.

Aqui está a importância do trabalho de um advogado no ponto!

De tudo, se percebe que a sociedade está frente ao triângulo amoroso que chamamos de MORALIDADE x JUSTIÇA x REALIDADE, cujo objeto é ultimar a proteção dos direitos das partes com primordial empatia e humanidade. É somente dessa maneira que conseguiremos avançar, intuitivamente e com inteira justiça efetiva a cada caso concreto que é posto ao Estado julgar.

Não se pode julgar a forma de amar, mas sim a forma de organização frente à tal escolha.

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