Separação Obrigatória ou Convencional de Bens, saiba a diferença
Em nossa legislação vigente há previsão de mais de um regime de bens, sendo que trataremos aqui sobre o “regime da separação de bens”, o qual poderá ser estabelecido por força de lei ou por vontade das partes, assumindo as seguintes denominações: 1. regime da separação obrigatória (ou legal) de bens e 2. regime da separação convencional de bens, respectivamente. O primeiro está previsto no artigo 1.641 e o segundo no artigo 1.687, ambos do Código Civil.
Nessa toada, percebe-se que no caso deste regime de bens a comunicação do patrimônio do casal somente se dará se as partes assim decidirem ou se houver a necessidade imposta pela lei, já que nesta modalidade de regime de bens a presunção é de que não haverá comunicabilidade dos bens do casal. Assim, passamos à análise de cada uma das modalidades acima expostas, conforme veremos a seguir:
- Separação Obrigatória (Legal) de Bens – imposta pela lei, conforme os impedimentos relativos para o casamento, que também se aplicam à união estável; não há necessidade de pacto antenupcial, mas pode ser realizado para frisar a vontade das partes em não querer futura comunicação patrimonial, tendo em vista a possível aplicabilidade da Súmula 377 do STJ; na sucessão (morte de uma das partes), havendo descendentes, não haverá concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- Separação Convencional de Bens – escolhida pelas partes, mediante pacto antenupcial; aqui o pacto antenupcial é obrigatório, que o próprio nome já remete à momento que antecede ao casamento, devendo ser realizado por escritura pública; na sucessão (morte de uma das partes), havendo descendentes, haverá concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Diante das considerações acima, demonstrando as diferenças de cada modalidade do regime de bens em debate, cabe aqui ressaltar o porquê da imposição legal em determinadas situações, vejamos:
Em um primeiro momento a lei não recomenda a celebração do casamento nos casos em que existir alguma das causas suspensivas para tal solenidade previstas no artigo 1.523 do Código Civil, quais são elas:
a) viúvo com partilha de bens pendente, no caso de existir herdeiro(s) do ex-casal;
b) viúva ou mulher que teve casamento nulo ou anulado pelo prazo de 10 meses da dissolução do vínculo matrimonial (já que a mesma poderá estar gestante);
c) divorciado sem a devida homologação da partilha de bens;
d) tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com o tutelado ou curatelado enquanto não cessar o encargo e prestadas as contas.
Da mesma maneira entende a lei que a pessoa maior de 70 anos também não tem a opção de escolher seu regime de bens do casamento, sendo obrigada a casar pelo regime da separação obrigatória de bens. Entretanto, nessa hipótese, devemos observar que existe a remota possibilidade de comunicação dos bens adquiridos no período da união, se demonstrada a efetiva contribuição do esforço comum para sua aquisição, incidindo nestes casos a Súmula nº 377, do Superior Tribunal de Justiça já referida anteriormente.
Ainda, haverá imposição do regime da separação obrigatória de bens àqueles que necessitarem de suprimento judicial para casar, lembrando que a denegação injusta dos pais ou de um deles poderá ser suprida judicialmente.
Com isso, concluímos que o regime da separação de bens, em não sendo uma hipótese de aplicação obrigatória, poderá ser eleito voluntariamente pelas partes que optarem por não ter o patrimônio comunicado em caso de eventual partilha de bens em vida, isto é, nas situações de divórcio ou dissolução de união estável, já que em se tratando de partilha de bens por causa mortis a parte sobrevivente, seja cônjuge ou companheiro, concorrerá como herdeiro na linha de vocação hereditária.
Vale lembrar, por oportuno, que, mesmo sendo eleito o regime da separação de bens pelo casal, nada impede que, sendo da vontade de ambos, seja adquirido patrimônio conjunto, desde que estabelecido contratualmente e de forma registral qual a quota-parte de cada co-proprietário sobre determinado bem eventualmente adquirido. Nos parece que o regime em debate é um dos mais adequados e que garante menor conflito entre o casal para os casos em que as partes já possuem patrimônio particular quando do início da união, seja pelo casamento ou pela união estável.
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Advogada, graduada pela Unisinos; inscrita na OAB/RS 71.434; Especialista nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, e Imobiliário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RS; Integrante da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM/RS.