Maternidade de Substituição: a famosa entre nós como “barriga de aluguel”

A Maternidade de Substituição é matéria não presente em nosso ordenamento jurídico, o qual se mostra silente a esse respeito. Entretanto, é sabido que a única norma existente aqui no Brasil é oriunda do Conselho Federal de Medicina, que através da Resolução nº 2.168/2017 prevê a possibilidade de os interessados, respeitando os ditames estabelecidos, possam realizar o sonho da constituição de família.

Essa modalidade de maternidade, muito erroneamente chamada de “barriga de aluguel”, nada mais é que a doação temporária do útero configurando uma maternidade solidária. Dizemos que o termo utilizado popularmente como “barriga de aluguel” é inapropriado, uma vez que para a realização dessa modalidade de maternidade solidária não é admitida a cobrança de qualquer prestação em troca da doação uterina.

Assim, para viabilizar tal maternidade de substituição é necessário que os interessados possuam documentos médicos hábeis, que atestem a impossibilidade de gestação, seja ela de ordem genética ou em casos de união homoafetiva. Ainda, forçoso ressaltar que a resolução normativa possui como requisito seja a doadora temporária do útero pessoa pertencente à família da doadora genética, de ordem consanguínea até o quarto grau, respeitada a idade limite de até 50 (cinquenta) anos.

Desse modo, a maternidade de substituição poderá se dar de três maneiras, vejamos:

  1. Material genético de um casal [futuros pai e mãe] implantado no corpo de outra mulher [doadora do útero];
  2. Material genético do homem [futuro pai] e da gestante [doadora do útero], na medida que esta mulher cederá o corpo e o óvulo;
  3. Material genético pertencente à terceiros implantado no corpo de outra mulher [doadora do útero].

Nesse contexto, podemos dizer que, em havendo eventual disputa judicial no tocante à declaração da maternidade sobre o filho gerado, a regra é de que será atribuída a filiação à mãe que desejou a criança, sozinha ou junto de seu parceiro, em detrimento daquela que apenas emprestou seu útero. E, sendo assim, utiliza-se aqui a atribuição da maternidade civil em prejuízo da biológica, como na adoção, com respaldo no que prevê o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.

Logo, realizada a maternidade por substituição, não constará no registro de nascimento do filho o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, constando, apenas, os nomes dos autores do projeto parental, designados como pai e mãe.

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