Alimentos na Guarda Compartilhada: quando devo pagar pensão alimentícia

A matéria voltada para o dever de sustento oriundo das relações familiares é incontestemente polêmica, posto que há quem entenda que, em algumas situações, não haverá o dever de prestar os alimentos. E é bem verdade, entretanto essa premissa não se aplica à verba alimentar decorrente do poder familiar, relação esta estabelecida entre pais e filhos incapazes ou relativamente incapazes, onde o princípio norteador é o da solidariedade familiar.

Os alimentos que nos referimos no presente artigo são aqueles necessários à conservação e subsistência do ser humano com vida, desde sua concepção até sua existência enquanto membro da família. Isso porque os alimentos são devidos desde o início da gestação, quando a lei possibilita a postulação na forma de alimentos gravídicos. Mais além, tais alimentos – como já explanado em artigo próprio – podem ser convertidos em alimentos definitivos.

O artigo 1.694, caput, do Código Civil aduz que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.(…)” (grifo nosso). Logo, essa obrigação será devida quando quem busca os alimentos não tem condições financeiras suficientes para prover seu próprio sustento e, por sua vez, àquele que se requer o pagamento possa fornecê-los sem prejuízo de sua própria manutenção de vida.

Vale lembrar, por conseguinte, que a lei também prevê a possibilidade de pagamento de pensão de alimentos nos casos extraordinários, onde a necessidade extrapola a presunção básica de sobrevivência, como nos casos de situação de carência especial, seja para tratamentos médicos, estudos entre outras.

Ainda, é forçoso trazer a baila o caráter irrenunciável dos alimentos no tocante aos filhos incapazes e relativamente incapazes, situação posta pela lei em que os alimentandos figuram como partícipes com necessidades presumidas em razão da menoridade ou da incapacidade. Isto é, parte-se da premissa de que nestes casos não há a obrigação do alimentando em provar sua necessidade alimentar.

Contudo, é sabido que mesmo sendo os alimentos irrenunciáveis, pode o alimentando desta categoria deixar de pedir tal verba, diferentemente do que ocorre entre os demais parentes, os quais – em caso de desnecessidade – orienta-se a proceder à renúncia expressa.

Assim, quando tratamos dos alimentos entre pais e filhos menores, torna imprescindível atentarmos para a modalidade de guarda estabelecida no caso concreto, a partir da qual será fixada a pensão de alimentos. Posto isso, cabe a nós adentrarmos no tema, a fim de ponderar quando será devida a pensão de alimentos em casos tais, seja na guarda unilateral ou compartilhada.

Pois bem, ressalte-se inicialmente, para uma compreensão mais apurada da temática, que a obrigação dos pais em favor dos filhos tem expressa previsão constitucional e infraconstitucional com a redação dos seguintes artigos, vejamos:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (Constituição Federal/1988, grifo nosso)

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (…)IV – sustento, guarda e educação dos filhos;(…)” (Código Civil, grifo nosso)

“Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” (Código Civil, grifo nosso)

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (Estatuto da Criança e do Adolescente, grifo nosso)

Dessa maneira, observa-se que ambos os pais têm a obrigação de prover o sustento da prole, independentemente da modalidade de guarda a ser estabelecida em cada arranjo familiar, pois cada um proverá de acorco com a proporção de seus rendimentos e possibilidades, nunca esquecendo que os filhos devem ter o mesmo padrão de vida que seus genitores.

O que precisa restar claro é que os alimentos serão devidos também na guarda compartilhada, uma vez que o que se compartilha de fato são as decisões da vida do filho, restando a custódia do mesmo fixada com apenas um dos pais, para que a criança ou o adolescente possa ter bem estabelecida suas referências de lar e de rotina, questões essenciais para o seu desenvolvimento saudável.

Invariavelmente surge a dúvida no sentido de que se a guarda for determinada na modalidade compatilhada, assim como a divisão dos períodos de férias escolares, não haverá a obrigação de pagar pensão de alimentos. Todavia, esse condicionamento não prospera e nem poderia.

Como dito, na guarda compartilhada – diferentemente da guarda unilateral – o que se compartilha são as decisões e não o tempo de estada do filho com cada genitor. Até porque, se fosse assim, não estaríamos diante de um compartilhamento de guarda, mas sim de uma guarda alternada, cuja modalidade não é recomendada por notoriamente prejudicial aos filhos menores.

Nesse ínterim, cabe aqui deixar claro que a pensão de alimentos sempre será devida, seja qual for a modalidade de guarda, mas sempre estabelecida de acordo com a rotina do filho, suas reais necessidades – se presumidas ou especiais, bem como com as possibilidades financeiras de cada paia e mãe, de modo a não onerar demasiadamente qualquer deles e ao mesmo tempo garantir à prole um padrão de vida igual ou semelhante ao de seus genitores.

O Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil é claro ao referir que “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.” (grifo nosso)

Diante do exposto, vemos que os alimentos sempre serão devidos por aquele que não detiver o filho morando consigo, seja na guarda unilateral, seja na compartilhada, pois em ambas as modalidades o filho deverá ter sua base de residência fixada com apenas um dos genitores, que é quem arcará com os custos diretos, denominados como in natura.

O que ocorre, na prática, é que no compartilhamento da guarda haverá a possibilidade de ampliar a convivência familiar daquele que não detiver a base de residência fixada consigo e reduzir a verba alimentar proporcionalmente, de acordo com cada caso.

Veja também:

Revisão de Alimentos – da possibilidade de alteração da pensão alimentícia já fixada judicialmente

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