Função Parental dos Pais e o fim da relação afetiva do casal
O nascimento de prole faz surgir a função parental dos pais, chamada pelo Direito das Famílias de “poder familiar” (antes denominado como pátrio poder), encargo este que atribui aos genitores um poder-dever em relação aos filhos, visando à educação e ao desenvolvimento destes. Dessa maneira, quando falamos em desenvolvimento, nos referimos a todas as necessidades das crianças e adolescentes, para garantir a concretização da dignidade da pessoa humana de cada um deles, enquanto menores de idade e submetidos à criação dos pais.
O exercício da parentalidade deve ser construído no convívio do cotidiano entre pais e filhos, tomando por base o diálogo em detrimento da violência física ou psicológica. E, percebam, que, esse exercício se dará conjuntamente entre os pais, quando casados ou vivendo em união estável, ou separadamente, de acordo com a modalidade de guarda estabelecida, quando divorciados ou dissolvida a união antes existente entre eles.
Essa função parental tem caráter irrenunciável, imprescritível, inalienável e indisponível, se extinguindo somente em caso de falecimento dos pais ou do filho, ou ainda, por ordem judicial que declare a perda do poder familiar como p.ex. nos casos de adoção.
As obrigações inerentes à função parental são:
- Dirigir a criação e educação;
- Exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
- Conceder ou negar consentimento para os filhos casarem;
- Conceder ou negar consentimento para que os filhos possam viajar ao exterior;
- Conceder ou negar consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
- Nomear tutor aos filhos;
- Representá-los e assisti-los judicialmente;
- Reclamá-los de quem os detenha ilegalmente; bem como
- Exigir-lhes que prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Desse modo, quando a relação afetiva entre o casal é rompida, surgem as mazelas desse desenlace amoroso, que, por certo, refletem no exercício da função parental, mesmo que por curto período. A legislação voltada para as crianças e adolescentes busca sempre o que melhor lhes aprouver e, por isso, a necessidade de organizar a vida familiar após o divórcio ou dissolução da união estável é inconteste.
O fato de os pais não mais compartilharem a vida juntos enquanto casal não impede que possam compartilhar a educação dos filhos de forma civilizada e com intuito de garantir o bom desenvolvimento da prole em todos os setores da vida possíveis.
A alienação parental, sobretudo, é tema fortemente tratado em casos tais. Isso porque na sua grande maioria, após o fim da relação afetiva entre os pais, os filhos são colocados em posição de parcialidade, na qual surge a busca do pai e da mãe pela vontade do infante em permanecer sob sua companhia, exceto em casos de crianças de tenra idade.
Na gestão do interesse da prole, pai e mãe devem exercer sua função parental a contento, independentemente do tipo de relação afetiva existente entre ambos; e, por conseguinte, devem buscar o melhor interesse dos filhos. É claro que, em situações de extrema beligerância entre os genitores, haverá a incontroversa necessidade de intervenção do Judiciário, com o fito de regularizar a mencionada gestão, através da determinação da guarda e da convivência familiar e da fixação dos alimentos em benefício da prole.
A partir do exposto, vemos que a função parental não se extingue e não depende da espécie e da existência de relação afetiva havida entre os genitores, restando aos mesmos o poder-dever de cuidado para com a sua prole.
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Advogada, graduada pela Unisinos; inscrita na OAB/RS 71.434; Especialista nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, e Imobiliário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RS; Integrante da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM/RS.