Entenda quando é o momento apropriado para Revisar a Guarda e/ou a Convivência Familiar estabelecida em acordo judicial

Não raras vezes, nós advogados somos procurados para formalização de acordos judiciais familiaristas, cujos instrumentos retratam o contexto vivido e convencionado entre as partes que ali expressam suas vontades, para o caso de filhos de pais separados, firmando tal instrumento, que uma vez homologado recebe valor jurídico.

Acontece que, assim como tudo na vida, o cotidiano dessas relações pode sofrer alterações ao longo do tempo, seja pela vontade das partes ou por fatores alheios a estas. Isso porque nem tudo permanece imutável; ainda mais quando se está a tratar de situações inerentes à evolução da vida dos filhos, que é quando percebemos a aplicação da lei quanto à guarda e à convivência familiar entre estes menores e seus genitores.

O fator importante nestes casos é observar se, mesmo não sendo mais possível a aplicação dos termos convencionados, ainda assim, os genitores conseguem manter um bom diálogo e priorizar a saúde física e mental da prole envolvida.

Entretanto, sabemos que nem todos os pais possuem o entendimento de que os problemas do ex-casal não devem interferir na gerência de ambos na vida dos filhos, independentemente da modalidade de guarda estabelecida.
Sendo assim, a partir do momento em que se torna impossível o cumprimento do acordo firmado e homologado judicialmente, pela razão que for, onerando qualquer das partes e, principalmente, gerando qualquer prejuízo à prole, surge o direito daquele que se sentir lesado em postular em nova demanda judicial a revisão de tal acordo.

Frise-se que, para viabilizar a referida revisão, basta que o acordo esteja em formato diferente do contexto real experimentado pelas partes no cotidiano. Lembrando que, em não havendo novo acordo entre as partes, objetivando o ingresso de nova demanda consensual, a via apropriada será a litigiosa, com a instrução processual probatória nos termos da lei, de acordo com a necessidade de cada caso concreto.

E por assim dizer, vemos, por exemplo, o caso de um ex-casal que ajusta os seguintes termos:

A guarda será compartilhada entre os genitores; com a convivência familiar para aquele que não detiver a base de residência do filho consigo em finais de semana alternados, feriados alternados e férias escolares pela metade; além do estabelecimento de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Ocorre que, na prática, apenas o genitor que detém a base de residência do filho é quem decide sobre as questões da vida deste com exclusividade (sem a participação de ambos os pais nas decisões importantes); a convivência familiar não acontece na forma estabelecida, ocasionando inúmeros conflitos entre os genitores e insegurança ao filho, por não saber este ao certo quando irá ter em sua companhia aquele genitor que não mora consigo; e, por fim, a pensão de alimentos não é depositada integralmente.

Vejam que, em casos tais, a revisão é medida que se impõe, até mesmo para dar segurança aos partícipes desta relação familiar; e, da mesma forma, isso acontece em tantas outras situações, similares ou não, nas quais o acordo entabulado não tem mais aplicabilidade, por não ser mais interessante aos filhos. Outrossim, vale lembrar, que o acordo poderá, também, ao invés de revisado, ser apenas postulado seu efetivo cumprimento judicial, por assim entender que o mesmo ainda aproveita à prole, restando resguardado seus direitos fundamentais previstos em lei.

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