Divórcio Liminar

O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/1977, sendo a questão posteriormente disciplinada pela Lei 6.515/77. Na época, foram impostos diversos entraves para a concessão do divórcio, como a exigência de que as partes estivessem separadas de fato pelo prazo de cinco anos, a necessidade de comprovação da causa da separação e a possibilidade de um único divórcio.

Ou seja, nos parece que antigamente o divórcio era algo que não restava bem visto aos olhos da sociedade, posto que não bastava a vontade que qualquer das partes em não permanecer naquele relacionamento, pois uma vez casado, para descasar-se, o cônjuge necessitaria passar por uma longa trajetória até ver-se livre do marido ou da esposa.

A partir da Constituição Federal de 1988, a dissolução do casamento foi facilitada, com a redução do lapso temporal exigido para a concessão do divórcio para dois anos e a dispensa de qualquer discussão atinente aos fatos ensejadores da ruptura do vínculo conjugal, ou seja, à culpa pela separação. Aqui não mais se discutia quem deu causa ao fim do relacionamento, já que tal fator pouco importa para que o casal se divorcie.

E, a partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, o divórcio passou a depender de um único requisito, qual seja: a manifestação de vontade dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes, restando eliminada a exigência de separação anterior.

Assim, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal é amplamente cabível, de modo que não é razoável impor à parte que ingressa com o pedido o ônus de suportar a morosa tramitação do processo judicial para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar.

Por esta razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional. Perceba-se que o fundamento do instituto em tela é o direito incondicionado de se divorciar.

Neste mesmo sentido, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal.

Vale frisar que a competência para o ingresso da ação é apenas e com exclusividade dos cônjuges ou de seus representantes legais, lembrando, ainda, que quem se separou judicialmente ou extrajudicialmente antes da EC 66/2010 precisará realizar a conversão da sua separação em divórcio, o que não ocorre automaticamente.

O divórcio, para que fique claro, não pressupõe a necessidade de partilha de bens, que poderá se dar posteriormente, desde que em havendo novo casamento este seja efetivado pelo regime da separação obrigatória de bens.

Nesse contexto, é preciso admitir que a norma tardou em permitir a dissolução do vínculo matrimonial sem impor requisitos outros se não apenas a vontade de qualquer das partes. Não há e nunca houve razão suficiente para manter as pessoas casadas contra a vontade delas. É irracional tal imposição.

Desse modo, com o avanço da sociedade em suas crenças e valores, o Direito de Família não poderia ter outro norte senão acompanhar tal desfecho, garantindo a autonomia dos cidadãos que não desejam mais estar casados entre si, com o deferimento do pedido de divórcio de forma liminar e imediata.

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