Direito Real de Habitação: uma garantia de moradia ao(à) viúvo(a)

O direito real de habitação trata-se de garantia destinada ao viúvo, seja ele casado ou convivente (ou seja, vale em casos de casamento e de união estável, inclusive aquelas homoafetivas), no qual se admite seja o único imóvel à inventariar destinado à moradia de tal sobrevivente. Isso quer dizer que em havendo o falecimento e tendo o falecido deixado viúvo(a) esta pessoa sobrevivente poderá residir até a sua morte no único imóvel deixado para partilhar, sem prejuízo que se realize a efetiva partilha do bem deixado como herança entre os herdeiros.

O Enunciado nº 117 das Jornadas de Direito Civil aduz que

O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6°, caput, da CF/88.”

(GRIFO NOSSO)

O benefício de ocupação do imóvel é personalíssimo; portanto, não se transmite aos herdeiros do viúvo após a sua morte e também não pode ser transferido à outra pessoa.

A propriedade será transferida aos herdeiros, os quais somente poderão usufruir do bem propriamente dito após a extinção do direito real de habitação.

Ressalte-se que a partilha, uma vez ultimada, apenas formalizará a transmissão da propriedade do falecido para os herdeiros, protegendo-se a meação (quota-parte do cônjuge ou companheiro) quando houver. Na verdade, a propriedade do bem não se transmite ao viúvo beneficiário, mas tão somente o direito de ocupação do imóvel para moradia.

A exigência da lei é que – para que se vislumbre o direito real de habitação – o imóvel objeto de tal garantia seja o único do casal ou exclusivo do falecido, com a destinação de uso familiar e de moradia. Então se pode concluir que não se admite a aplicação do instituto em casos de o imóvel ser de propriedade de terceira pessoa, tampouco se o mesmo for destinado para outro fim que não a moradia do viúvo.

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Em contrapartida, se vê que a regra incide, também, em alguns casos em que o viúvo já tenha a propriedade de outros bens (ou em casos nos quais venha a receber mais de um imóvel através da herança a ser partilhada), mas demanda de exame do caso concreto, pois se trata aqui de uma exceção à regra.

E, quando falamos em propriedade, nos sentimos instados a debater brevemente sobre a possibilidade de venda de tal bem imóvel. Neste caso, tal transação imobiliária (compra e venda) é perfeitamente possível; contudo, o direito real de habitação não poderá ser vendido ou extinto com a venda do bem, ou seja, aquele que comprar o imóvel terá que respeitar o direito real de habitação do viúvo da mesma forma que os herdeiros.

A lei permite, sobretudo, seja tal benefício renunciado, desde que por termo nos autos do inventário ou por escritura pública. Veja-se que o direito real de habitação somente se extinguirá pela morte ou renúncia do beneficiário ou pela constituição de nova união afetiva deste, seja pelo casamento ou pela união estável.

Dessa maneira, o direito real aqui debatido se refere ao benefício concedido ao viúvo, dando-lhe o direito de residir no bem de forma vitalícia, sem a necessidade de pagamento de qualquer quantia, como aluguel, por exemplo. Entretanto, para que esse direito seja mantido até a morte do beneficiário (viúvo) não poderá este constituir nova união, seja ela matrimonial ou de convivência, como dito acima.

Saliente-se que os frutos da propriedade não tocarão ao viúvo, pois são destinados aos seus proprietários com exclusividade.

Vale trazer a baila uma importante ressalva no tocante à aplicação da lei em cada caso concreto, qual seja: se o falecido veio à óbito antes de 11/01/2003, aplica-se a regra do Código Civil de 1916; se depois, aplica-se a regra do Código Civil de 2002. Isto é, para as sucessões abertas na vigência da legislação revogada, o presente benefício somente poderá ser requerido pelo viúvo casado pelo regime da comunhão universal de bens; já para as sucessões abertas na vigência da atual legislação, qualquer cônjuge ou companheiro pode requerer tal direito real.

O direito real de habitação é admitido em qualquer classe sucessória; o que quer dizer que independente de haver concorrência do viúvo com outros herdeiros, sejam eles descendentes, ascendentes ou colaterais, seu direito de moradia estará resguardado.

Da mesma maneira ocorrerá com os bens que guarnecem o lar objeto desse direito real, justamente porque a regra é de que o acessório acompanha o principal. E, se assim o é, obviamente que todos os bens móveis que estejam dentro do lar onde mora o viúvo igualmente deverão lá permanecer.

De toda sorte, sabe-se que no Direito o exame do caso concreto é medida que se impõe ao profissional, especialmente aquele atuante na área de Sucessões, posto que as variantes são infindáveis e a lei como regra geral sempre traz suas exceções. Assim, sugere-se – sempre – que antes de alegar seu direito, seja consultado um profissional habilitado e especializado na área, para que somente após isso se possa ter um diagnóstico apurado da situação apresentada pelo viúvo ou herdeiro interessado.

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