Da família convivencial: A tal da União Estável

A família é a base da sociedade e como tal passou desde 1988 a ter proteção do Estado através da Constituição Federal, que no artigo 226 trouxe a igualdade entre homem e mulher, ampliou o conceito de família e passou a reconhecer as uniões estáveis e monoparental.

Foi através desse divisor de águas que a União Estável passou a ter espaço na sociedade com as garantias que lhes são inerentes nos dias atuais.

O que é união estável?

Quando falamos em União Estável nos referimos à uma convivência entre pessoas, do mesmo sexo ou não, de maneira duradoura e com intuito de constituir família. Por isso, a união estável se denomina como família convivencial.

Nessa estirpe de família há uma comunhão material e de sentimentos, com direitos e deveres inerentes ao casamento, tendo como norte seu caráter informal.

Em face disso, a União Estável não exige qualquer formalidade entre seus partícipes como no matrimônio, que se trata de uma união legal (casamento).

Logo, quando tratamos de família convivencial, referimo-nos apenas ao fato de A e B “unir as escovas de dentes”, o que acontece naturalmente. Em outras palavras, na União Estável não é exigido formalização, seja por via particular ou pública.

O casal que decide conviver como se família fosse apenas vive aquela situação que hoje é experimentada pela maioria dos brasileiros.

Aliás, a União Estável tem sido a opção mais escolhida pelos casais que decidem constituir família, justamente pelo seu caráter informal e, consequentemente, prático.

Quais os requisitos?

Todavia, é preciso prestar atenção nos requisitos mínimos exigidos pela legislação em vigor, para que um namoro ou noivado não sejam confundidos com uma união estável.

Em suma, para que uma união afetiva seja considerada estável, com suas garantias legais, se faz necessário que a mesma seja uma relação afetiva-amorosa entre duas pessoas (e não adulterina ou incestuosa), com estabilidade e durabilidade, constituindo família e sem vínculo de casamento civil.

Vemos que esses requisitos possuem certa subjetividade, que será analisada e avaliada no caso concreto.

Quando falamos em estabilidade e durabilidade, nos referimos ao relacionamento que possui certa permanência no tempo, de forma pública e contínua, em que pese possam haver casos de pequenas interrupções. É o famoso “estamos dando um tempo”.

Vale lembrar, que a união estável não exige mais tempo mínimo.

No tocante ao objetivo do casal de constituir família, se avalia a mútua colaboração com afeição recíproca. Isto é, para que a união seja considerada estável, é imprescindível que haja um tratamento recíproco como esposos que são, integrantes do mesmo núcleo familiar, com comportamentos nesse sentido.

Esse comportamento dito acima está respaldado através de atos dos conviventes como a utilização de conta bancária conjunta; dependência em convênios médicos, cartões de créditos, clubes, previdência privada; moradia sob o mesmo teto, embora coabitação não seja mais um dos requisitos exigíveis; filhos em comum; aquisição de bens em conjunto etc.

As famílias – e na união estável não poderia ser diferente – são sedimentadas na vontade das partes envolvidas, com base na liberdade de escolha de cada um.

A vontade que aqui nos referimos é aquela que toca ao afeto e à comunhão de vida.

Mudanças na Lei

A União Estável sofreu inúmeras modificações desde o advento da Constituição Federal de 1988, através das Leis n.°s 8.971/1994 e 9.278/1996, tendo atualmente respaldo através do § 3°, do artigo 226, da Constituição Federal, e do artigo 1.723, do Código Civil.

Desse modo, face à evolução legislativa, que se obrigou a acompanhar as modificações sociais, não se exige mais a dualidade de sexos.

Hoje a união estável configura-se entre DUAS PESSOAS, independente se se trata de casal heterossexual ou homossexual. E isso graças à evolução jurisprudencial e não legislativa, em que pese a aplicação por analogia.

Então gente, isso quer dizer que as questões familiares inerentes às uniões estáveis, sejam elas uniões homoafetivas ou não, serão tratadas de forma igualitária e nas Varas de Família.

Não se fala mais em “dissolução de sociedade de fato”, para os casos de uniões estáveis homoafetivas.

Dissolução da união estável

Agora, todas as uniões estáveis serão tratadas e julgadas pelo Judiciário como AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, pois o que importa nessas relações são os afetos e a vontade das partes e não mais a diferença de sexo, uma vez que a orientação sexual de cada um deve ser respeitada.

Entretanto, é importante esclarecer que a jurisprudência não se sobrepõe à lei, que por sua vez impõe a dualidade de sexos; todavia, a Resolução n.° 175/2013 do CNJ obrigou em todo território nacional a celebração de casamento entre casais do mesmo sexo, surgindo – a parti daí – a necessidade de aplicação das normas civis nestas relações.

Impedimentos para união estável

E, se aplicada a norma civil, igualmente deverá ser avaliado se os companheiros, que se dizem em união estável, de fato não possuem impedimentos para tal relação.

Esses impedimentos são aqueles elencados no artigo 1.521, do Código Civil, os quais determinam quem NÃO PODE CASAR, quais sejam:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (ou seja, pais com filhos, avós com netos etc);

II – os afins em linha reta (ou seja, sogra/sogro com genro/nora);

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Desse modo, se percebe que, devido às garantias adquiridas com o passar dos anos em prol das relações afetivas estáveis, também se adquiriu o ônus de tais conquistas, como os impedimentos para a declaração de existência de uma união estável entre casais.

Contudo, é sabido que a união estável nada mais é que uma relação de fato e, com isso, ela simplesmente acontece na vida das pessoas e em muitas das vezes sem que haja um marco inicial efetivo certo.

Tanto é verdade que muitos dos casais, ao ser perguntado, não sabe informar em qual data a união estável teve início.

Essa situação fática igualmente ocorre nos casos de pessoas separadas de fato, ou seja, aquelas que permanecem casadas documentalmente apenas, mas que não vivem mais matrimonialmente, bem como nos casos de pessoas separadas judicialmente, mas que não restaram divorciadas.

Nestas hipóteses, não se aplica a previsão do inciso VI acima descrito (Não podem casar: VI – as pessoas casadas), para o caso de declaração de união estável, já que o objetivo é apenas evitar confusão patrimonial.

Patrimônio e o regime de bens

E ao falar de patrimônio, falamos inevitavelmente em regime de bens. Sendo a união estável tratada como o casamento, no que couber, imperioso dizer que – se o casal não eleger o regime de bens – o regime adotado será o legal, qual seja: o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, no qual se divide todo o patrimônio adquirido no período da união, salvo as exceções legais.

Por todo exposto, a dica que deixamos aos casais afetivos é que, ao iniciarem a convivência, percebam a necessidade e importância de se regularizar tal situação fática, mesmo que por mero contrato particular, elegendo o regime de bens ou não, com as assinaturas reconhecidas em tabelionato de notas.

Em havendo esse cuidado pelos casais, certamente muita dor de cabeça será evitada no futuro.

 

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