Cobrança Indevida: restituição em dobro independente de culpa

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a possibilidade de o consumidor receber em dobro o valor que pagou indevidamente. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado. Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor.

Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo.

Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas. Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, traz em sua primeira parte justamente a previsão de tratamento respeitoso ao consumidor, ainda que inadimplente. E é em sua segunda parte que ele aborda a questão do consumidor adimplente trazendo, desse modo, a hipótese de cobrança indevida e da devolução em dobro.

Assim menciona o dispositivo legal citado:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
(grifo nosso)

Segundo o parágrafo único do artigo, o consumidor que for cobrado indevidamente e pagar pela quantia indevida, deverá receber em dobro aquilo que pagou a mais, acrescido de juros e correção monetária.

Nesse espeque, importante ressaltar que a postulação da devolução da quantia paga indevidamente, deve se dar no prazo de DEZ ANOS, que é quando prescreve o lapso temporal em situações de ordem geral, consoante o que dispõe o artigo 205, do Código Civil.

Com isso, em havendo situação em que o consumidor se obrigue a pagar quantia indevida, seja em sua integralidade ou parcialmente, surgirá o dever daquele que recebeu em lhe restituir tal montante em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora. Em situações dessa estirpe, podemos citar as comissões de corretagem em determinados casos, valores pagos às empresas de telefonia, fornecedoras de serviços públicos como água e luz entre outras possibilidades.

Ainda, vale frisar que – em tendo o consumidor seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito, por débitos indevidos – surgirá também o direito de postular em juízo a competente indenização por danos morais.

Por todo exposto, percebe-se que não mais há a necessidade de se provar culpa do fornecedor de serviços e produtos para que o consumidor possa receber os valores eventualmente pagos de forma indevida e em dobro, com a devida correção monetária do período e juros de mora.

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