Adoção Unilateral e a posição familiar do Padrasto ou Madrasta

Não raras vezes nos deparamos com famílias compostas por “mães, filhos e padrastos” ou, em situações menos frequentes, por “pais, filhos e madrastas”. Esses núcleos familiares, quando verificado o caso de abandono da prole por um dos genitores, passam, no mais das vezes, por uma readequação ou reorganização familiar afetiva, culminando na ocorrência de dois institutos jurídicos, quais sejam: a paternidade socioafetiva e a adoção unilateral.

Hoje falaremos sobre o segundo instituto, da ADOÇÃO UNILATERAL, que nada mais é quando um padrasto ou madrasta pretende a adoção de seus enteados, com fundamento na estreita relação afetiva que restou consolidada em uma convivência cotidiana de cuidado, lastreada pelo abandono inconteste daquela criança ou adolescente envolvido.

Percebam que aqui se faz necessária a destituição do poder familiar daquele genitor que deixou o filho em abandono (ou que, por algum outro motivo, incorreu nas hipóteses previstas para a adoção), ocasião na qual o registro de nascimento do enteado sofrerá uma alteração de filiação, a qual tem caráter irrevogável e irretratável, com a exclusão do genitor biológico e registral faltoso, dando espaço para aquele padrasto ou madrasta adotivo.

Os postulantes da adoção nestes casos não necessitam habilitar-se previamente no CNA – Cadastro Nacional de Adoção, posto que já possuem, por certo, uma ligação afetiva sustentada pela convivência e pelo afeto, oriunda das funções de pai e mãe. Portanto, na adoção unilateral, configura-se a chamada “posse do estado de filho”, que leva ao reconhecimento jurídico do afeto.

A adoção unilateral também é admitida nas relações homossexuais e nas circunstâncias ocorridas por inseminação artificial heteróloga realizada com material genético de doador desconhecido.

Dito isso, é possível concluir que a adoção unilateral difere da paternidade socioafetiva fundamentalmente quanto à obrigatoriedade de destituição do poder familiar do genitor biológico, enquanto na segunda é permitida a multiparentalidade registral, com a inclusão do pai ou mãe afetivo, apenas.

Nesse sentir, cabe aos operadores do direito, a cada caso, a cada manifestação da criança ou adolescente envolvido e a cada solução jurisdicional sempre se deve se aumentar de cuidados para, numa perspectiva de passado, presente e futuro ter a perspectiva do que venha a ser, efetiva e concretamente, o melhor interesse da criança, nos exatos termos do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal sobre o tema posto em debate.

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