Gravidez e Ressarcimento das despesas pelo pai
Em outras oportunidades de artigos publicados em nosso blog tratamos das variantes sobre alimentos gravídicos e enriquecimento sem causa. Aqui, quando falamos em ressarcimento de despesas da gravidez, não poderá ser diferente.
Observem que os alimentos gravídicos são aqueles fixados antes mesmo do nascimento, com intuito de condenar o pai ao pagamento de parte das despesas oriundas da gravidez. Entretanto, o tema em testilha aborda a problemática no caso de já ter havido o nascimento, com a necessidade de ressarcimento pelo pai à mãe face as despesas realizadas no período da gestação e do parto sem que o genitor tenha contribuído para tal custeio no momento apropriado.
Nesses casos estamos diante da possibilidade de ajuizar-se a competente AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, visando o reembolso de parte das despesas suportadas somente pela mãe do filho comum recém-nascido. Como referido, o objeto da demanda é evitar o enriquecimento sem causa do pai e o notório prejuízo financeiro demasiado da mãe.
Ademais, vale esclarecer que o princípio da parentalidade responsável prevê que ambos os genitores devem contribuir para o sustento da prole na medida de suas possibilidades, não podendo onerar qualquer deles desproporcionalmente. Isso quer dizer que as despesas objeto de ação de cobrança nem sempre serão rateadas na proporção de 50% para cada genitor; podendo, inclusive, o pai custear em percentual a menor que o da mãe.
Assim, as condições econômicas de cada um dos genitores deverão ser levadas em consideração, quando da propositura da ação, devendo ser rateadas todas as despesas adicionais dentro da compatibilidade do padrão socioeconômico do genitor, a fim de evitar-lhe uma cobrança totalmente díspare e desproporcional aos seus limites de seus recursos financeiros, caso sua condição econômica seja muito inferior à da mãe da criança.
Importante mencionar que as despesas consideradas supérfluas ou não necessárias não serão objeto de ressarcimento.
Frise-se que, para possibilitar tal cobrança, a mãe deve estar munida de todos os recibos e notas fiscais do que pretende ser ressarcida, admitindo-se, também – conforme análise de cada caso concreto, o reembolso de despesas em nome de terceiros, mas que os beneficiários foram mãe e filho.
A bem da verdade, ações judiciais desta estirpe seriam desnecessárias se os pais nestas situações tivessem o mínimo de bom senso, de modo a perceber que o custo da gravidez e do parto são tão de sua responsabilidade quanto os alimentos destinados ao filho após o nascimento, uma vez que ocorrida a concepção nasce igualmente a responsabilidade e obrigação dos pais.
A ação de ressarcimento, pois, presume a existência de despesas efetivamente realizadas e, necessariamente vinculadas à gestação.
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Advogada, graduada pela Unisinos; inscrita na OAB/RS 71.434; Especialista nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, e Imobiliário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RS; Integrante da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM/RS.