A importância da Escritura de União Estável nas relações convivenciais entre casais

Uma das causas mais polêmicas, que chega ao escritório com frequência, é a discussão entre companheiros quanto ao marco inicial da união estável havida entre eles. Isso porque a união convivencial é marcada por uma relação de fato e não de direito, diferentemente da união matrimonial, cuja relação é notadamente de direito puro marcada temporalmente pelo casamento. Isto é, no casamento não restam dúvidas de quando ele teve início, já na união estável nem sempre é possível ter essa certeza.

É a partir daí que surge a importância da escritura pública de união estável, como veremos a seguir, posto que a infinita maioria das pessoas que vivem em união estável não documentam a relação existente.
Corriqueiramente é muito comum ouvir do cliente que “nós não temos união estável, Dra., mas vivemos juntos há muitos anos!”. Ora, se vivem juntos há um tempo, não há como negar a existência da relação convivencial marcada pela união estável e, por certo, protegida pela legislação aplicada.

Entretanto, atualmente, quando da análise do caso concreto, se percebe que existe uma linha muito tênue entre um casal de mero ficante ou de crushs (como preferirem) e aquele em união estável, pois no mais das vezes essas relações se entrelaçam na medida em que com o passar dos dias, dos meses não mais permanecemos em nossos lares para então estabelecer uma “quase” moradia (ou moradia tácita) na residência do outro, onde tudo é lindo e o amor impera, já que no início tudo “são flores”, como dizem os antigos.

Por certo que no início de cada relacionamento não pensamos no fim do mesmo, apenas enxergamos as qualidades um do outro e juramos amor eterno, quando na verdade essas relações não passam de um contrato efetivo, cujo instrumento visa o afeto recíproco e a construção, OU NÃO, de patrimônio comum.

A nossa legislação, através da codificação civil, prevê no artigo 1.725, que “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. (grifo nosso) Assim, em não sendo formalizado por escrito – o que pode se dar por pacto particular ou público – o regime de bens eleito pelo casal de conviventes, a lei aplicará o regime legal, como no casamento, determinando que em caso de dissolução da união estável a partilha de bens se dará na forma do artigo 1.658 e seguintes, todos do Código Civil.

Deve ficar claro que não é o tempo que determina o marco inicial da união estável, mas sim a intenção do casal em conviver como se família fosse, independentemente do surgimento de prole ou não. Com isso, vemos que a lei não apenas exige seja a convivência duradoura, contínua e pública, mas também tenha entre os envolvidos a intenção enquanto família.

Logo, na união estável os requisitos primordiais são sem dúvidas a estabilidade e a intenção dos envolvidos. Desse modo, na ausência de documento escrito, a declaração de reconhecimento da união estável dependerá da prova produzida dos autos do processso judicial; lembrando que o pacto de união estável, seja privado ou público, somente terá eficácia plena se corroborar a relação de fato existente. Ou seja: de nada adianta formalizar um contrato de união estável, determinando a data de início da união, se as provas da existência da relação demonstram lapso temporal diverso daquele pactuado.

Nesse ínterim, no nosso sentir, entendemos como mais adequada a formalização da união estável através de escritura pública, realizada junto ao Tabelionato de Notas de escolha dos conviventes, uma vez que, em se tratando de documento público, sua validade, em tese, é inconteste no tocante aos vícios de consentimento das partes.

Percebam que tal escritura tem o condão de formalizar a união, determinar o marco inicial da mesma, eleger o regime de bens que melhor aprouver ao casal, determinar a adoção por qualquer dos conviventes do uso do sobrenome do outro, fixar alimentos, relacionar a exclusão ou inclusão de patrimônio à eventual partilha de bens, possibilitar a averbação no Registro de Imóveis sobre o patrimônio existente de modo a garantir a necessidade de outorga do convivente em caso de alienação dos bens, e, ainda, discute-se sobre a possibilidade de dispor quanto à renúncia de eventual herança.

No mesmo sentido, a escritura pública de união estável permite, em novo instrumento, a alteração do regime de bens inicialmente eleito, bem como a determinação de efeitos patrimoniais retroativos, desde que baseados na boa-fé objetiva, sem gerar prejuízos à terceiros. Aliás, aplica-se por analogia o artigo 1.655, do Código Civil, que aduz ser nula a cláusula que contravenha disposição de lei.

Nesse contexto, é forçoso admitir que a união estável, uma vez formalizada por escrito, e preferencialmente por escritura pública a nosso sentir, dada a fé pública conferida nesta opção, será considerada válida, se preenchidos os requisitos legais, por manifestar a vontade das partes integrantes da relação, visto que ao Estado não é dado o poder de intervir na autonomia da vontade privada.

Observada essas questões, se denota a possibilidade e proveito de formalização do contrato de namoro, como forma preliminar, a fim de evitar a configuração de possível união estável sem que seja a real vontade de ambas as partes envolvidas; podendo, inclusive, se fazer constar que, quando surgir a vontade recíproca nesse viés, que será, então, formalizada a união por escritura pública, com a efetiva formatação da relação nos moldes que lhes aprouver.

Há quem diga que essa cautela, na formalização do contrato preliminar de namoro, seja exagerada; porém, não são raros os casos em que uma das partes acredita estar vivendo em união estável enquanto a outra apenas está namorando e nem pensa em constituir família naquele momento.

Portanto, caros leitores, percebam o quão útil e importante é a organização de vida afetiva e patrimonial quando estamos vivendo uma relação amorosa, que inicialmente retrata somente sentimentos bons, mas que, no futuro, poderá causar muitas dores de cabeça. Eis aqui a realidade em se conseguir definir em que momento o “crush” vira direito, como bem disse o autor e amigo muito querido, Conrado Paulino da Rosa, em sua obra Direito de Família Contemporâneo .

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