Saiba como funcionam os Modos de Sucessão entre Herdeiros e Partilha da Herança

É do conhecimento da maioria que ocorrendo o falecimento de uma pessoa os herdeiros desta serão chamados a herdar o patrimônio deixado. Assim, esse chamado à sucessão poderá ocorrer através de três modos (momento em que são identificados os herdeiros), quais sejam:

  1. Por direito próprio, quando os parentes mais próximos herdam em igualdade de condições por estarem no mesmo grau de parentesco;
  2. Por direito de representação, quando os parentes mais próximos do herdeiro premorto herdam o quinhão deste juntamente com os demais herdeiros que herdarão por direito próprio seus próprios quinhões, havendo aqui diversidade de grau de parentesco (p.ex.: tios e sobrinhos, herdeiros do falecido pai/avô respectivamente);
  3. Por direito de transmissão, quando os parentes mais próximos do herdeiro falecido, que não declarou se aceita a herança, herdam em seu lugar juntamente com os demais herdeiros que herdarão por direito próprio seus próprios quinhões, havendo aqui diversidade de grau de parentesco (mesmo exemplo do item 3).

Desse modo, uma vez identificado no caso concreto o modo de suceder, surge a necessidade de organizar o modo de partilhar a herança deixada (momento em que são identificados os quinhões de cada herdeiro).

A herança pode ser partilhada de três formas, vejamos:

  1. Por cabeça, quando é dividida em partes iguais para os herdeiros de um mesmo grau de parentesco, sem intermediários;
  2. Por estirpe, quando é dividida por grupos formados por graus de parentesco distintos, nos quais o quinhão do representado partir-se-á por igual entre seus representantes, não sendo possível a partilha integral da herança em partes iguais entre todos os herdeiros;
  3. Por linha, quando a partilha da herança deverá respeitar as origens descendente ou ascendente. Na linha reta descendente não haverá limite de grau, podendo uma geração representar a outra. Contudo, na linha reta ascendente surgirá ainda mais duas linhas, a materna e a paterna, as quais não dividem a herança em partes iguais entre todos, mas sim dividi-se por linhas. Ou seja, havendo uma herança de R$ 500.000,00 a partilhar e três herdeiros, sem que o falecido tenha deixado descendentes, sendo um da linha ascendente materna (ex. avó materna do falecido) e dois da linha ascendente paterna (ex. avó e avô paternos do falecido), a primeira herdará R$ 250.000,00 e os outros herdarão cada um R$ 125.000,00.

Portanto, podemos perceber que nem sempre a herança será partilhada em partes iguais entre os herdeiros chamados a suceder, ao contrário do que muitos acreditam. E, no tocante à esta matéria, vale lembrar que existem inúmeras peculiaridades referentes à sucessão dos descendentes, dos ascendentes, do cônjuge e do companheiro e dos colaterais, que necessitam ser abordadas separadamente em artigos futuros, a fim de facilitar o entendimento e compreensão do leitor.

O tema abordado aqui se limita a destacar a regra geral dos modos de suceder e partilhar, sem esgotar a matéria no ponto de cada especificidade, conforme mencionado acima, o que demandará da análise de cada caso concreto para o entendimento prático de quem não é operador do Direito.

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