Pensão de Alimentos – sem incidência automática na parcela de participação dos lucros e rendimentos do alimentante

A discussão que paira sobre o tema em comento está fundamentada na natureza da verba recebida pelo alimentante a título de PLR, ou seja, de participação nos lucros e rendimentos do empregador, culminando – assim – na incidência, automática ou não, na verba alimentar devida pelo alimentante ao filho.

Em sendo assim, uma vez já sedimentado pelo TST tratar-se de verba com natureza indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não deverá incidir automaticamente o percentual dos alimentos sobre estas quantias. Entretanto, a demandar do caso concreto, em havendo a real necessidade vital do alimentado, com a devida comprovação nos autos, poderá o magistrado fixar os alimentos com incidência na parcela de PLR auferida eventualmente pelo alimentante.

Desse modo, percebe-se que tal incidência não se dará de maneira automática, necessitando de pedido expresso pela parte interessada, com a devida produção de prova mínima para tal pleito.

O que ocorre é que as parcelas de participação nos lucros e rendimentos não configuram verbas remuneratórias <ao contrário do que entendia parte da jurisprudência anteriormente de forma dividida> além de possuírem caráter eventual; e, por isso, não podem ser objeto de incidência automática na pensão de alimentos.

O que deve ser avaliado em cada caso concreto é a necessidade vital e especial do filho que busca os alimentos, garantindo ao mesmo uma condição de vida mínima para sua sobrevivência digna. Assim, avalia-se em um primeiro momento a real necessidade de quem pede e recebe os alimentos, para somente após discutir-se sobre as possibilidades econômicas de quem paga e presta tal pensão. É o chamado trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Com isso, restando pacificada a presente discussão, percebe-se que surge a partir daí a possibilidade de revisão dos alimentos daqueles que recebem tal quantia sem ter a efetiva necessidade para tanto, já que em feitos passados essas verbas indenizatórias eram incluídas sem a devida cautela e análise, por serem caracterizadas anteriormente como verbas remuneratórias, as quais deveriam incluir o cálculo da pensão alimentícia a ser paga.

Vejamos uma jurisprudência de antes do pronunciamento do STJ, conforme segue abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS QUE, EMBORA ACORDADA PELAS PARTES E RATIFICADO OS TERMOS DA INICIAL EM AUDIÊNCIA, NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO EM ATA. POSTULAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PELO PRÓPRIO ALIMENTANTE. INTERESSE DO MENOR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento, Nº 70082173840, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020)

Por todo exposto, conclui-se que o cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais, que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados (verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labore o alimentante) aos alimentos prestados ao filho alimentado, faz com que a verba denominada PLR deva ser excluída da base de cálculo dos alimentos.

Veja também:

Alimentos Gravídicos: do pagamento de pensão alimentícia antes mesmo do nascimento

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