Investigação de Paternidade: Lei nº 14.138/2021 – post mortem

A investigação de paternidade é medida judicial em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo de parentalidade, por meio da declaração do estado de filiação.

Inicialmente adveio em nosso ordenamento jurídico a lei nº 8.560/1992, que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, admitindo a recusa do suposto pai, para realização do exame de DNA, como presunção de filiação. Isto é, aquele que for réu em ação judicial de investigação de paternidade – ou seja, o suposto pai, e se opuser à realização do pareamento do código genético (exame de DNA), será considerado presumidamente como genitor do filho que busca o reconhecimento da paternidade em questão, ora autor da ação.

Desse modo, se percebe que desde a alteração da lei acima mencionada, em 2009, com a inclusão do artigo 2º-A, tal recusa importa em presunção de parentalidade em conjunto com as demais provas do caderno processual.

O Superior Tribunal de Justiça já havia sumulado a matéria por meio da súmula 301, cujo texto dispõe que a recusa ao exame de DNA induz à presunção relativa, invertendo o ônus da prova.

A par disso, em 16 de abril de 2021, foi promulgada nova lei que trouxe nova alteração no tocante à realização do exame de DNA em ações de investigação de paternidade, cuja normatização se deu por meio da lei 14.138, que acrescentou o parágrafo 2º, ao artigo 2º-A, dispondo que a presunção de parentalidade, até então existente na lei, deverá ser estendida à recusa dos parentes do suposto pai.

Isso quer dizer que, em sendo falecido ou ausente o suposto pai, o pareamento do código genético deverá se dar através de material colhido do parente de grau mais próximo ao investigado e o custeio de tal exame genético deverá se dar por conta do investigante, então autor da ação judicial; devendo ser considerado que, em casos de ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, não lhe será cobrado qualquer quantia nesse sentido, sendo o custeio por parte do Estado.

Assim, nos parece viável a inclusão dos parentes do investigado no pólo passivo da demanda judicial, de modo que há a necessidade de autorização destes para a efetiva realização do exame de DNA, sob pena de presunção da parentalidade pleiteada.

Essa presunção de paternidade aplicada em favor dos filhos veio através da evolução da tecnologia e da ciência, com intuito de resguardar os direitos daqueles que há muito buscam o reconhecimento que deveria se dar de forma tranquila e voluntária.

Ademais, o Código Civil prevê em seus artigos 231 e 232, respectivamente, que

“aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” e, também, que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. (grifo nosso)

Portanto, o investigado ou seus parentes não podem se beneficiar com a própria recusa, sob pena de procedência da ação judicial de investigação de paternidade.

Nos parece um tanto quanto justo, uma vez que é dado ao réu a oportunidade de provar a inexistência de vínculo biológico/genético entre o filho e o suposto pai, de maneira a demonstrar a impossibilidade de reconhecimento da filiação pretendida.

Dito isso, se percebe que a Lei nº 14.138/2021 veio para reforçar o direito personalíssimo do filho de ter reconhecido seu estado de filiação, que se sobrepõe ao direito de privacidade do investigado.

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