Entenda de que forma são pagas as contas do falecido, sem prejuízo aos herdeiros

Uma das perguntas mais frequentes que chega ao escritório, em matéria sucessória, é “quem deve pagar as dívidas deixadas pelo falecido?”. A bem da verdade, a resposta nos parece um tanto quanto óbvia; pois, se as dívidas são do falecido, nada mais justo que sejam pagas com o patrimônio deixado por ele, ou seja, nos limites da herança deixada.

Assim, percebemos que os herdeiros não serão responsabilizados, em tese, por despesas oriundas de compromissos assumidos em vida pelo falecido, uma vez que este é quem os contratou. Entretanto, é sabido que a lei admite que os credores de tais débitos postulem junto ao inventário a quitação dos mesmos, observando o procedimento previsto em lei, nos moldes dos artigos 642, 644 e 646 do Código de Processo Civil.

Logo, de forma prática e resumida, dizemos que, aberto inventário, o inventariante deve providenciar o pagamento de todos os débitos havidos, para somente após ser realizada a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança.

Em outras palavras, vale assim dizer que na legislação anterior se procedia à habilitação de crédito em autos apartados ao processo judicial de inventário, para que fosse oportunizada a quitação dos débitos. Dessa maneira, se a dívida fosse VENCIDA, o juiz determinava fosse separada a quantia certa ou os bens quantos bastassem para tal quitação imediata; por outro lado, se a dívida fosse VINCENDA, haveria a separação de bens, para quitação ulterior. Ainda, caso o débito já estivesse sendo executado judicialmente, o inventariante poderia providenciar o pagamento, de acordo com a ordem de nomeação de bens à penhora do artigo 835, do CPC, com a devida prestação de contas judicial.

Esse procedimento supra mencionado tinha validade para quando da ocasião ANTES DA PARTILHA DE BENS, posto que DEPOIS DA PARTILHA ULTIMADA a cobrança de eventuais débitos necessariamente deveria se dar na pessoa dos herdeiros e, se algum deles se tornasse insolvente, a quota que tocaria à este deveria ser divida entre os demais e não mais entre todos os herdeiros.

Contudo, atualmente não se fala mais em habilitação de crédito junto aos autos do inventário, uma vez que tal procedimento restou substituído por simples requerimento do credor dentro dos autos do inventário, instruído com a prova necessária para viabilizar a efetiva quitação da dívida deixada pelo falecido.

Importante ressaltar, que em se tratando de dívida de herdeiro e não do falecido, a penhora ocorrerá nos limites do quinhão deste, onde sua fração ideal da herança a receber será direcionada à quitação do débito, para posterior recebimento do saldo pelo herdeiro devedor. Com isso, o credor do herdeiro se tornará cessionário da herança ou de parte dela, nos limites do quinhão a ser penhorado.

Dito isso, percebe-se que as contas do falecido serão pagas na forma da lei, sem causar prejuízos financeiros aos herdeiros, os quais nada contribuíram para a contratação de tais débitos.

Veja também:

Testamento – qual sua utilidade e quando devo testar?!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.