Avaliação da Herança e seus questionamentos pelos herdeiros
No tocante à avaliação da herança a ser partilhada, nos moldes do que dispõe o artigo 630 e seguintes do Código de Processo Civil, vale dizer que quando apresentada a chamada “primeiras declarações” pelo inventariante nos autos do processo de inventário e estimado o valor de cada bem componente do monte-mor, em havendo a concordância pela Fazenda Pública com os montantes fixados à título de valor de mercado, não existirá a necessidade de se proceder à avaliação judicial do patrimônio.
Entretanto, para o caso de a Fazenda Pública não concordar com tal estimativa, se fará a avaliação individualizada de cada bem, devendo atentar-nos que para o caso de veículo se utilizará a tabela Fipe e considerar-se-á o estado de conservação do mesmo; já em se tratando de bem imóvel, busca-se adequar a avaliação de acordo com a localização, metragem e estado de conservação do bem; assim como nos casos de o falecido ser empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, ocasião que se fará a realização do balanço ou da apuração de haveres.
Desse modo, percebe-se que a avaliação dos bens à partilhar será realizada por avaliador judicial da SEFAZ, sendo atribuído valor econômico para cada bem individualizadamente, para, após, ser ultimada a partilha através da conclusão da Declaração de Imposto de Transmissão, muito denominada como DIT, com o devido recolhimento do imposto incidente.
Ressalte-se que, uma vez finalizada a avaliação, o juiz deve intimar as partes, para manifestarem-se sobre a mesma, podendo, inclusive, cada herdeiro proceder à impugnação que entender pertinente. Lembrando que o conteúdo da dita impugnação poderá versar sobre o valor atribuído ou, ainda, sobre alguma falha, erro, incorreção ou, também, omissão do avaliador.
Assim, julgada procedente ou deferida a impugnação, será realizada nova avaliação, nos termos propostos, conforme prevê o artigo 873, do Código de Processo Civil. Por outro lado, finalizada a DIT, recolhido o imposto e apresentado o esboço de partilha, os autos do processo de inventário serão conclusos ao juiz, para homologação da partilha e encerramento do procedimento.
Da mesma forma ocorrerá no caso de inventário extrajudicial, sendo, neste caso, os herdeiros cientificados pelo Tabelionato de Notas escolhido, para dizer sobre a avaliação efetivada.
Por tudo isso, vemos que, sem titubear, a maior dúvida dos herdeiros é referente a forma que o patrimônio é avaliado e quem os avalia; e, por esta razão, trouxemos a baila o tema presente.
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Advogada, graduada pela Unisinos; inscrita na OAB/RS 71.434; Especialista nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, e Imobiliário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RS; Integrante da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM/RS.