Criança triste

Alienação Parental: os filhos como instrumento de vingança

A Família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Os pais, por sua vez, exercem sobre os filhos o chamado poder familiar, que se trata de um poder-função ou direito-dever, de acordo com os interesses dos menores, que nada mais é que o exercício da autoridade parental com objetivo de protegê-los, desimportando a vontade pessoal dos pais.

A Alienação Parental surge quando, quase que na maioria dos casos, existe uma disputa de guarda na família, ocasionada geralmente pela separação dos pais. Essa alienação, denominada por alguns estudiosos como uma síndrome, é o ato de usar os filhos como instrumento de vingança em face de um parente próximo, em especial de um dos genitores.

Quando falamos em alienação parental, igualmente nos reportamos ao exercício do poder familiar então mencionado, porém praticado de maneira insatisfatória. A insatisfatoriedade dessa proteção reside nos atos praticados, normalmente, por um dos pais em detrimento do filho e daquele outro genitor (pai ou mãe), que por uma eventualidade não possua tanto contato com o filho como aquele que aliena.

Vejam que a prática de atos alienatórios não pressupõe a detenção da guarda da criança ou do adolescente, assim como não tem como requisito seja o alienador pai ou mãe. A alienação parental pode emanar de qualquer pessoa muito próxima à criança ou ao adolescente, mas sempre com intuito de denegrir a imagem de um dos genitores ou parente, como o caso dos avós.

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A sede de vingança contra o outro (parente ou genitor) pode surgir de alguma patologia psíquica ou até mesmo de meros sentimentos de traição, rejeição, abandono e angústia, oportunidade em que surge o medo de perder valor naquela família que não mais existe, que se desfez e que não mais pertence.

Há quem diga que a alienação parental é uma campanha liderada por aquele que programa a(o) criança/adolescente para que odeie e repudie, sem justificativa, o(a) pai/mãe/parente próximo, com o fito de destruir os laços de afetividade existentes, causando uma relação de submissão e dependência do menor com o alienador.

A Lei nº 12.318/2010 trouxe um rol exemplificativo de atos que configuram a alienação parental em detrimento de crianças e adolescentes em situações típicas, quais sejam:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A mesma lei considera, para fins conceituais, ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Assim, se percebe que quando as promessas de amor e felicidade daquela família perfeita e de novela terminaram, não restando mais nada das juras de amor entre o casal, surgem os sentimentos de carência, de solidão e até mesmo de ter sido deixado(a), culminando no desejo de vingança, oportunidade em que emana na figura dos filhos a oportunidade de fazer o outro sofrer, pois não há pior sofrimento que na pessoa daqueles que mais amamos.

É então, a partir desse cenário de ódio, que surge o ambiente insalubre e alienador, onde todos perdem; não há ganhadores, mas as sequelas de toda a problemática instaurada seguem presentes na memória tão somente dos filhos até a fase adulta. As consequências psicológicas são devastas para os filhos, não há reparo que resolva aquele sentimento de perda, de culpa, de tristeza.

Nessa linha, se percebe que a alienação parental vai além dos desejos dos pais, pois fere direito fundamental do filho de convivência familiar saudável com todos da família, seja da linha materna ou paterna. Não há prioridade! O amor é sempre bem-vindo.

Há casos, inclusive, que ocorre alienação parental bilateral; onde ambos os genitores usurpam a vontade do filho em benefício próprio, de forma desumana e egoísta.

Por certo, a prática de ato de alienação parental demonstra o exercício abusivo do poder familiar, do direito de guarda, através de manipulação da criança ou adolescente, o que poderá ensejar a suspensão da convivência familiar, a perda da guarda e até mesmo a suspensão da autoridade parental em casos mais extremos.

A Lei também prevê as medidas que devem ser tomadas pelo juiz em casos tais, vejamos:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III – estipular multa ao alienador; 
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Percebam, portanto, que o tema posto em testilha refere-se à uma gama de atitudes, oriundas de um comportamento consciente, ou não, que causa perturbação na relação da prole com um dos genitores ou com a família estendida, podendo, até mesmo, ocorrer na constância da união do casal, em virtude de atitudes possessivas de um dos pais. Ora, quem nunca ouviu “teu(ua) pai(mãe) não manda nada, quem manda sou eu!”.

O filho não precisa e não deve tomar partido por um dos pais, mas o alienador exige que isso ocorra, mesmo que implicitamente. Essa lealdade parental torna-se visível com o passar do tempo, causando inúmeros transtornos ao filho, que se sente na obrigação de amar mais um que o outro genitor.

Podem surgir, nos casos mais severos, imposição de falsas memórias, as quais se perfectibilizam quando o filho passa a relatar fatos dos quais acredita veementemente ter um dia acontecido e vivenciado em detalhes, quando na verdade aquilo nunca se passou na vida dele, pois se tratam de histórias contadas repetidamente pelo alienador.

É incontroverso o fato de que o filho alienado se torna uma pessoa vítima de sérios prejuízos psicológicos, tal como o genitor igualmente alienado. Ambos sofrem grande desestrutura emocional, a qual reflete nos mais variados setores da vida de cada um deles, podendo resultar – inclusive – em suicídio. Não se recupera o tempo perdido, os dias não convividos, os abraços não dados, os beijos não recebidos e os afagos tão queridos entre pessoas que deveriam ter uma relação de proximidade e afeto inconteste. As perdas, em sede de alienação parental, são imensuráveis!

E se há prejuízo, há dano. E em havendo dano, haverá o dever de reparação, tanto na esfera material como moral. Por razões tais, é que se diz que a prática de atos alienatórios legalmente declarados dá ensejo ao ingresso, pelas vítimas alienadas, da competente ação judicial para reparação civil a teor do que dispõem os artigos 187[1], 927[2] e 953[3], do Código Civil.

E vamos além, no âmbito Penal, tal prática configura injúria, difamação e calúnia a depender do caso concreto.

Por todo exposto, não há como não admitir ser a alienação parental uma prática cruel e fadada ao desamor pela própria prole. Não é crível que um genitor, baseado no tão conhecido “amor incondicional”, seja capaz de alienar o próprio filho. Por isso, espera-se que esse artigo possa ser compartilhado com o maior número de leitores possíveis, de modo a garantirmos – ao menos – uma tentativa tímida de salvaguardar nossas crianças e adolescentes, vítimas de pais tão doentes. Sejamos mais, sejamos solidários!


[1] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…)

[3] Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.(…)

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