Adoção e sua facilitação pelo Judiciário

Adoção e sua facilitação pelo Judiciário

A adoção é uma forma de filiação baseada no afeto e na dignidade, inserindo o adotando em um novo núcleo familiar distinto daquele natural.

Essa inserção se dá mediante acolhimento institucional, através de “abrigos”, ou familiar, através de “padrinhos”.

É a partir da necessidade da criança ou adolescente adotado, somado à vontade dos futuros pais adotantes, que essa nova família toma forma no mundo dos fatos e jurídico. Aqui se busca um novo contexto familiar, no qual se verifique reais vantagens para o adotando.

Quando surge a necessidade de Adoção?

Adoção e Família

A adoção surge apenas com um singelo gesto de amor, que se dá através do acolhimento daquele que – por alguma razão – está em situação de risco ou de abandono.

Ressalte-se que não há distinção de filiação, seja ela biológica ou afetiva.

Desse modo, uma vez adotado, o filho terá o mesmo tratamento, com mesmos direitos e deveres daquele que foi concebido pela maneira tradicional.

Direitos e obrigações da adoção

A Constituição Federal consagrou proteção isonômica aos filhos, afastando todo e qualquer tratamento discriminatório.

Isso quer dizer que a legislação em voga se posiciona no sentido de que tanto a filiação biológica quanto à socioafetiva possuem os mesmos direitos e obrigações no âmbito familiar.

Com isso, nas ações judiciais em que se discute guarda, alimentos, convivência familiar e até mesmo questões sucessórias, ou seja, patrimoniais, os filhos – independentemente de sua origem de filiação – terão os mesmos direitos garantidos pela lei.

Foi através da norma constitucional, nos termos referido, que o filho adotivo ganhou tratamento igualitário ao filho biológico. O que já estava em tempo.

Cadastro Nacional de Adoção – CNA

A adoção passou a ter uma nova roupagem na legislação, surgindo – inclusive – o cadastro nacional de adoção (CNA), pelo qual os interessados em tal acolhimento familiar devem proceder ao cadastro pessoal, junto ao Foro da Comarca de competência de acordo com o endereço de seu domicílio, com a entrega da documentação pertinente, vislumbrando realizar o tão sonhado ato de amor.

Esse procedimento judicial se chama habilitação à adoção, que deverá ser realizado perante ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca designada, como dito acima.

Uma vez realizado o cadastro dos interessados, estes serão encaminhados – caso queiram – ao programa de apadrinhamento, para que as crianças e adolescentes tenham encontros com seus “padrinhos”, visando evoluir para um estágio de convivência, no qual o adotando residirá por um período de teste com os adotantes.

Esse estágio de convivência não pode exceder à 90 (noventa) dias, observadas as peculiaridades do caso.

Cadastro nacional de crianças e adolescentes colocados para adoção

Assim como existe um cadastro de adotantes interessados, existe igualmente um cadastro nacional de crianças e adolescentes colocados para adoção, que são acolhidos por medida protetiva.

Esse acolhimento institucional significa retirar a criança ou adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento, a fim de que ali ele fique protegido de situações de violência física ou moral que estava sofrendo.

Leia mais sobre a Lei 13.509, de 22.11.2017

Acolhimento institucional na adoção

O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, funcionando como meio de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação da liberdade.

Ante esse caráter provisório, a lei determina que o prazo de acolhimento não deva exceder a 18 meses, podendo ser revisado de acordo com a necessidade de cada caso.

Exigências para o processo de adoção

Importante ressaltar ao leitor, que existem alguns impedimentos e requisitos exigidos para a adoção, como p.ex.:

A necessidade de ser o adotante, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando.

Os requisitos legais são:

  • adotante maior de 18 anos;
  • ascendentes e irmãos não podem adotar;
  • na adoção conjunta é indispensável o estado civil de casado ou de convivente, com comprovada estabilidade familiar;
  • adotante pelo menos 16 anos mais velho;
  • os divorciados, separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente desde que acordem sobre as questões de guarda, convivência e alimentos.

Ainda, em casos de adoção de grupos de irmãos, em regra, deve-se colocar todos sob a mesma família substituta; evitando-se a extinção dos vínculos afetivos nesta classe de parentesco.

Adoção por pessoas solteiras ou unipessoal

Veja que, quando falamos em adoção, não estamos tratando tão somente de casais adotantes, no caso das adoções conjuntas, mas também de pessoas solteiras, que caracteriza a adoção unipessoal, ou até mesmo de adoções unilaterais próprias, nas quais somente um dos pais perderá o vínculo de parentesco com o filho a ser adotado, por meio da extinção de seu poder familiar.

Nestes casos, de adoções unilaterais, o filho adotando permanecerá sob a guarda de um dos genitores, que não perdeu o poder familiar sobre esse filho, e será adotado por um terceiro, podendo ser um padrasto ou madrasta, por exemplo, que integre um casamento ou união estável.

Adoção à Brasileira

Por outro lado, sabemos que no Brasil a morosidade e a burocracia nos processos administrativos e judiciais são fatores que se destacam, trazendo – no mais das vezes – certos prejuízos aos envolvidos.

Diante dessa problemática, o judiciário entende admissível a chamada adoção “À BRASILEIRA”, na qual se trata de um fenômeno comum e usual em que o indivíduo adotante registra como se seu filho fosse criança ou adolescente que sabe não ser.

Do mesmo modo, pode tal modalidade de adoção se caracterizar quando o adotante, mesmo sem integrar o Cadastro Nacional de Adoção, realiza a adoção fática de criança ou adolescente, estabelecendo-se desde o início vínculos de afetividade mediante a convivência e criação do adotando.

Nestes casos, entende-se que, visando ao melhor interesse da criança ou adolescente envolvido, os vínculos estabelecidos não devem ser rompidos e, por isso, a adoção torna-se medida cabível e, por fim, deferida judicialmente, mediante o ingresso da ação de adoção pertinente.

No Brasil, as hipóteses fáticas de adoção são das mais variadas e as medidas necessárias demandam de caso a caso, o que acarreta o desligamento definitivo do núcleo familiar natural, possibilitando até mesmo a mudança do nome do adotado.

Esse procedimento  deve ser realizado pela via judicial, impreterivelmente, pois é através da sentença proferida neste processo em questão que será possível a regularização do assento civil de nascimento da criança ou adolescente adotado, com a angularização da filiação, no tocante à substituição ou inclusão dos nomes dos pais e avós, bem como alteração do nome do próprio adotado.

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