Revisão de Alimentos – da possibilidade de alteração da pensão alimentícia já fixada judicialmente

No Direito de Família existe a possibilidade de fixação de alimentos em favor daquele necessitado, que pode ser qualquer parente, cônjuge ou companheiro,  mediante o pagamento por aquele que esteja obrigado por lei à tal prestação alimentar (ascendentes, descendentes e colaterais). Lembrando que já existe limitação no grau de parentesco, para tal fixação. Isto é, diz-se que é possível – em caráter de exceção – pleitear alimentos entre tios e sobrinhos, de acordo com a análise do caso concreto.

O que ocorre é que nas relações familiares existe a chamada solidariedade parental, na qual – entre tantas obrigações – está presente a obrigação de prestar alimentos, seja decorrente de natureza civil (que garante, além da subsistência, o padrão de vida e as despesas educacionais) ou natural (apenas para a subsistência, podendo incluir a saúde e vestuário).

No presente artigo se busca abordar a questão não da fixação dos alimentos, mas da possibilidade de alteração daqueles alimentos já fixados, culminando na majoração (aumento) ou minoração (redução) da pensão alimentícia a ser paga mensalmente. Nesse caso, para que seja possível tal revisão da pensão, se faz necessário que tenha havido, proporcionalmente, a modificação do binômio alimentar “necessidade – possibilidade”.

Ora, do que trata tal binômio, afinal?

O binômio alimentar, que na verdade é muito mais um trinômio do que um binômio propriamente dito, já que é preciso se fazer a seguinte análise no caso concreto:

  1. Se houve modificação das necessidades do alimentando (de quem recebe os alimentos);
  2. Se houve  modificação das possibilidades financeiras do alimentante (de quem paga os alimentos); e, por fim,
  3. Se nessas modificações citadas nos itens 1 e 2, existe proporcionalidade de tais alterações, para o fim de não causar prejuízo ou enriquecimento ilícito e injustificado à qualquer das partes.

Nesse diapasão, havendo alteração na situação financeira de qualquer dos envolvidos, seja de quem paga os alimentos ou de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, por meio de advogado constituído, de acordo com as circunstâncias do caso em apreço, a redução ou o aumento de tal pensão de alimentos. Lógico que essa alteração demanda de prova a ser constituída por aquele que pretende a revisão da verba alimentar. Ou seja, o ônus da prova é integralmente do autor, em tese.

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Veja-se que há inúmeras situações da vida cotidiana, que podem ensejar a revisão aqui trazida à baila, como por exemplo: surgimento de doença grave, alto custo com medicamentos, ingresso em instituição de ensino particular ou de graduação, desemprego, aumento ou redução de salário, nova união com nascimento de filho, entre tantas outras hipóteses que podem levar à revisão do encargo. Tudo depende da avaliação de cada caso.

Importante deixar claro que em sede de ações revisionais de alimentos dificilmente será deferida em caráter liminar a redução dos alimentos, exceto se junto do pedido inicial for juntada prova inequívoca da modificação das possibilidades do alimentante, comprovando sua real impossibilidade de continuar paganto a pensão à que foi condenado; o que quer dizer que, se há a necessidade de ingresso de ação judicial nesse sentido, orienta-se que se faça desde logo, para que se evite prejuízos futuros ao pagador dos alimentos, bem como sua prisão por eventual inadimplemento.

Na ação de revisão de alimentos se garante ao alimentando o privilégio de foro, devendo a demanda ser intentada na Comarca de sua residência ou domicílio.

Por tais razões acima explanadas, se percebe que a ação judicial, que busca a revisão da pensão de alimentos, pode ser ingressada em juízo a qualquer tempo, desde que tenha havido alteração significativa no binômio alimentar “necessidade – possibilidade”, respeitando a proporcionalidade entre ambos os fatores.

A intenção do legislador é de que aquele que necessita dos alimentos não seja desamparado pela entidade familiar, o que torna essa condição um elemento de reciprocidade entre os parentes, fazendo com que um possa postular em face do outro e vice-versa; como o caso dos pais, que pagam alimentos aos filhos, mas que quando chegada a velhice destes, os filhos é quem passarão a pagar alimentos aos pais. Isso é o que chamamos de solidariedade familiar.

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