O vínculo de parentesco entre avós e netos e seus direitos e deveres dele decorrentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no artigo 25, parágrafo único, que

“…entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (GRIFO NOSSO)

A partir dessa premissa, surge a figura dos avós, os quais buscam um espaço afetivo nesse universo das relações familiares.

O vínculo de parentesco determina o grau de vinculação de uma pessoa à outra em uma mesma família, por um tronco ancestral comum. Quando falamos em avós e netos, temos que o grau estabelecido nesta relação parental é de 2º (segundo) grau, na linha reta ascendente/descendente.

Uma vez reconhecida a filiação entre pais e filhos, haverá a figura dos avós nas linhas materna e paterna; personagens estes que também possuem direitos e deveres nesse meio familiar estabelecido.

A prova da filiação se dá, em nosso ordenamento jurídico, através da certidão de nascimento do filho, na qual constará os nomes de todos os avós, como garantia de um direito de personalidade do sujeito; nunca esquecendo que, em termos de filhos, não há diferença na lei quanto à origem destes, se biológicos, adotivos ou afetivos.

Pois bem, os avós – tal como os pais – têm o direito de estabelecer vínculos de afetividade com os netos. E, muito mais que direito dos avós, esse é um direito dos netos, protegido pela legislação! As crianças e adolescentes devem, sempre que possível, conviver sadiamente com todos da família, seja ela natural, extensa ou ampliada, de modo a afinar os laços entre estes sujeitos e com os avós não poderia ser diferente.

Independente de os pais possuírem qualquer relacionamento afetivo (marital, convivencial ou eventual), ou seja, não necessita que se trate de filhos de pais separados, os avós terão pleno direito de postular seja oportunizada a convivência com seus netos. Dessa maneira, uma vez que haja qualquer impedimento na visitação, poderá ser ingressado em juízo com a demanda competente, a fim de garantir a convivência familiar entre avós e netos de forma regular, resguardando-se a construção e a manutenção dos vínculos de afeto entre eles.

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Da família convivencial: A tal da União Estável

Ressalte-se que a garantia constitucional, e igualmente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, de direito à convivência familiar, não impõe limites parentais, o que quer dizer que se estende aos avós, não tocanto tão somente aos pais. E, em havendo qualquer impedimento injustificado, teremos a configuração da prática de ato de alienação parental em detrimento destes alienados, avós e netos.

O DIREITO de convivência entre avós e netos atende ao melhor interesse da criança ou adolescente, por isso deve ser respeitado por quem represente ou assista o infante. Frise-se, que existe a possibilidade de se conceder a guarda dos netos aos avós em casos extremos.

A guarda dos filhos é atribuição destinada aos pais, os quais desfrutam do exercício do chamado poder familiar. Entretanto, há casos em que os pais não demonstram satisfatoriamente condições para gerir a vida dos filhos; oportunidades em que a guarda será delegada para o parente mais próximo e com maior afinidade e afetividade com aquela criança ou adolescente envolvido, podendo – inclusive – ser declarado judicialmente suspenso ou extinto o poder familiar até então existente.

Cabe ressaltar, que atualmente a regra é a guarda compartilhada entre os pais, o que não impede que – em determinadas situações – a mesma seja decretada também entre pais e avós. A análise se dará no caso concreto.

No caso de netos de pais falecidos, ao invés de GUARDA, teremos presente o instituto da TUTELA, na qual a eleição para tutor se dará pelo critério de parente mais próximo ou nomeado pelos pais em vida.

Posto isso, se existe o direito de convivência familiar, nos parece claro que igualmente existirá o DEVER de prestar alimentos. A fixação de alimentos entre parentes decorre de uma obrigação por solidariedade uns aos outros.

É claro que a obrigação inicial é destinada aos pais; contudo, se um deles não puder prover o sustento do filho, de forma efetivamente justificada, caberá aos avós tal pleito. Esta obrigação alimentar entre avós e netos é denominada pela legislação como ALIMENTOS AVOENGOS e está prevista no artigo 1.698, do Código Civil, que assim prevê:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (GRIFO NOSSO)

O que esse dispositivo legal quer dizer é que sobrevindo a impossibilidade dos pais de prestar os alimentos aos filhos, chama-se os avós; e, se chamado apenas um deles, pode este chamar os demais, de modo a distribuir a responsabilidade alimentar a contento. Em se tratando de alimentos, nunca é demais deixar claro que tal verba sempre deverá ser fixada de modo a não prejudicar o sustento daquele que a provê, observando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade em face da necessidade daquele que recebe os alimentos e da possibilidade financeira daquele que os paga.

Logo, vemos que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária (sucessiva) a dos pais; isto é, os primeiros somente serão chamados, se configurado no caso a impossibilidade parcial ou total de cumprimento pelos pais, consoante o texto da Súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, não se pode pleitear em uma mesma ação judicial alimentos aos pais e aos avós.

Portanto, primeiro se esgota o pedido aos pais, para depois – em nova ação de alimentos – postular aos avós.

Por todo exposto, nos parece que os direitos e obrigações dos avós em relação aos netos são semelhantes àqueles destinados aos pais, todavia com algumas peculiaridades. Assim, o ditado popular “toma que o filho é teu” não se aplica em questões parentais como esta, já que a família deve primar pela solidariedade, pelo afeto e pela convivência saudável entre seus atores.

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