Alimentos Gravídicos: do pagamento de pensão alimentícia antes mesmo do nascimento

Para a Wikipédia,

“a década de 1960 pode ser dividida em duas etapas. A primeira, de 1960 a 1965, marcada por um sabor de inocência e até de lirismo nas manifestações sócio-culturais, e no âmbito da política é evidente o idealismo e o entusiasmo no espírito de luta do povo. A segunda, de 1966 a 1968 (porque 1969 já apresenta o estado de espírito que definiria os anos 70), em um tom mais ácido, revela as experiências com drogas, a perda da inocência, a revolução sexual e os protestos juvenis contra a ameaça de endurecimento dos governos. É ilustrativo que os Beatles, banda que existiu durante toda a década de 60, tenha trocado as doces melodias de seus primeiros discos pela excentricidade psicodélica, incluindo orquestras, letras surreais e guitarras distorcidas.”

Isso porque, para além do que estávamos acostumados, na segunda metade da década dos anos 60 a juventude tornou-se cada vez mais ousada e de lá pra cá não parou mais. Os anos se passaram, a sociedade mudou – E MUDOU MUITO – e as gerações mais próximas da atualidade se tornaram objetos de desejo.

Hoje temos nas ruas meninas-mulheres recém saídas da infância com filhos a tira colo e tudo bem, porque agora isso é normal!

Diante desse avanço desmedido das relações sexuais e de afeto, surgiu em 2008 a lei nº 11.804, objeto do nosso artigo, que trata sobre ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

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É sabido que ao iniciar uma gestação tanto a mãe como o bebê necessitam de cuidados especiais, cuidados estes que são realizados através do pré-natal. Assim, para que isso seja possível, a gestante incontroversamente deverá realizar um acompanhamento especializado através de médico gineco-obstetra, com a realização de consultas periódicas, exames regulares, dieta especial, atividade física entre tantas outras necessidades face cada caso.

Dessa maneira, em havendo o aumento desta demanda na área da saúde, por certo que haverá igualmente um aumento considerável nos custos para que tudo isso seja possível, a fim de garantir uma gestação segura e saudável para ambos, mãe e filho.

Nos parece óbvio que se o pai está obrigado ao sustento dos filhos após o nascimento com vida, também estará desde a concepção. E, que fique claro, que essa obrigação de amparo se dá em detrimento de ambos os pais (mãe e pai); não podendo onerar apenas um deles de forma desproporcional.

Nesse ínterim, o conceito de “alimentos gravídicos” reside no direito de personalidade daquele indivíduo então concebido, mas que ainda não nasceu, representado pelo ressarcimento da quota paterna ante ao custo das despesas realizadas durante a gestação, desde a concepção até o parto.

Percebam que nos casos desta natureza de alimentos, nos quais o filho ainda não nasceu e a realização do exame pericial através do DNA se mostra medida de alto risco ao feto, A COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE SE DARÁ MEDIANTE INDÍCIOS APENAS, conforme dispõe o caput do artigo 6º da referida Lei, que assim menciona:

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.” (GRIFO NOSSO)

Vejam que basta uma simples prova de que as partes tiveram um relacionamento afetivo, mesmo que breve, para que alguém seja condenado ao pagamento de alimentos gravídicos. Ora, em tempos de namoros descartáveis, “ficadas” ou até mesmo apenas uma relação eventual onde as partes visam somente o sexo, nada mais justo que a demanda judicial seja conduzida nestes termos.

A prova nestes casos é demasiadamente frágil, em que pese necessária, bastando – p.ex. – o depoimento de testemunhas, fotografias, cartas e bilhetes de amor, mensagens em geral, vídeos etc.

Como visto, os alimentos gravídicos perduram, isto é, são devidos, tão somente no período da gestação e necessitam ser postulados até a data do parto (o que não significa que a ex-gestante não possa ajuizar ação de cobrança posterior – artigo 884, Código Civil), figurando como uma espécie de custeio de parte das despesas oriundas da gravidez, sendo destinados à mãe da criança e não diretamente ao filho. Entretanto, nascendo a criança com vida, estes alimentos já fixados serão automaticamente convertidos em pensão alimentícia, podendo ser provisória ou definitiva, em favor exclusivamente do filho a partir da data de seu nascimento, a depender se qualquer das partes ingressou com pedido de revisão de tal verba alimentar.

Frise-se, que somente após o nascimento é que se possibilita ao pai da criança reivindicar a realização do exame de DNA, caso haja dúvida no tocante à paternidade; todavia, o resultado da perícia terá reflexo apenas sobre os alimentos vincendos, não podendo o alimentante (pai) requerer seja devolvido pela mãe os valores pagos por ele durante a gestação em caso de não ser confirmada a paternidade. Por outro lado, se localizado o pai verdadeiro, poderá aquele que pagou os alimentos gravídicos postular seja este pai biológico compelido ao devido ressarcimento dos montantes.

Vale esclarecer, que se a mãe era sabedora do pai verdadeiro e mesmo assim ingressou com a ação judicial contra terceiro, poderá a mesma ter que reparar os danos gerados ao tal suposto pai, sendo responsabilizada civilmente.

O que se percebe é que a sociedade com o passar dos anos sofreu uma modificação significativa na seara dos relacionamentos, culminando na liberalidade excessiva sexual de todos, inclusive de adolescentes, gerando um aumento considerável na população através do nascimento de filhos frutos de relações eventuais, como a tão conhecida e acima citada “ficada”, na qual a troca de parceiros se dá de maneira aleatória e célere.

Desse modo, se conclui que os alimentos gravídicos são uma espécie de responsabilização daquele genitor que contribuiu para a concepção de um filho, devendo arcar com o custeio do que lhe compete, independentemente de a mãe da criança ser (ou ter sido) sua esposa, companheira, noiva, namorada, ficante ou qualquer outra nomenclatura que possa surgir nos próximos anos.

Então, caros leitores, reflitam muito bem antes de ter atitudes irresponsáveis. Se relacionar é muito bom e faz bem, desde que seja de forma consciente e madura. O nascimento de um filho deve ser uma escolha pensada e querida pelos pais, sob pena de a vida de todos os envolvidos ser prejudicada de alguma forma, seja na seara da educação, financeira ou psicológica. O que se busca através da lei de alimentos gravídicos é a reafirmação da paternidade responsável, como forma de garantias ao filho prestes a nascer.

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